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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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c) As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo

que exija uma especial relação de confiança;

d) Proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com

funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou

de nela desempenhar funções;

e) Inclusão de menções de incumprimento na Central de Responsabilidades de Crédito ou em quaisquer

outros registos de natureza análoga, por parte da autoridade competente para o efeito;

f) Resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em

causa ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada, tendo especialmente em

conta quaisquer processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a forma como contribuiu para a

situação que conduziu a tais processos;

g) Declaração de insolvência pessoal, independentemente da respetiva qualificação;

h) Ações cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer outras

circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a solidez financeira da

pessoa em causa.

3 – No juízo valorativo sobre o cumprimento do requisito de idoneidade, além dos factos enunciados no

número anterior ou de outros de natureza análoga, deve considerar-se toda e qualquer circunstância cujo

conhecimento seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características

atendíveis, permitam fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em

relação ao exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomadas em consideração, pelo menos, as

seguintes situações, consoante a sua gravidade:

a) A insolvência, declarada em Portugal ou no estrangeiro, da pessoa interessada ou de empresa por si

dominada ou de que tenha sido administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou membro do órgão

de fiscalização;

b) A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por crimes contra o

património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no

exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de uma

atividade financeira e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos no Código das

Sociedades Comerciais;

c) A acusação ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por infrações das normas que regem a

atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, a atividade seguradora ou resseguradora, bem como a

atividade das entidades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito e das sociedades

financeiras e das normas que regem o mercado de valores mobiliários;

d) A infração de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades

profissionais reguladas;

e) A destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa causa, de membros dos órgãos

de administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;

f) Os factos praticados na qualidade de administrador, diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial

que tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a

terceiros.

5 – A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou

outra não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício da atividade de distribuição de

seguros ou de resseguros, devendo a sua relevância ser ponderada, entre outros fatores, em função da

natureza do ilícito cometido e da sua conexão.

6 – Considera-se verificada a idoneidade das pessoas que se encontrem registadas junto do Banco de

Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, quando esse registo esteja sujeito a condições

de avaliação da idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a ASF a

pronunciar-se em sentido contrário.

7 – Para efeitos de avaliação da idoneidade, deve ser apresentado um certificado do registo criminal ou