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15 DE JANEIRO DE 2019

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a) Nos seis meses que antecedem o termo dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 35.º e na alínea b) do n.º

7 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

b) Nos seis meses que antecedem o termo do prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006,

de 27 de fevereiro, na sua redação originária; ou

c) Nos seis meses que antecedem a renovação do contrato, nos casos previstos no n.º 11 do artigo 36.º da

Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação introduzida pela presente lei.

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 9.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – A atualização da renda pelo senhorio, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, fica suspensa a partir

do primeiro dia do mês seguinte à notificação a que se refere o número anterior ou, quando a atualização da

renda ainda não seja exigível, a partir da data em que for devida.

3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 12.º

[…]

1 – O montante do subsídio para arrendamento em vigor é igual à diferença entre o valor da nova renda e

o valor de renda que pode ser suportada pelo arrendatário de acordo com o n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006,

de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com base no RABC do agregado familiar do arrendatário, sem prejuízo

do disposto no n.º 4.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – No caso previsto no n.º 11 do artigo 36.º do NRAU, o montante máximo do subsídio é igual à diferença

entre a nova renda e a renda anterior à atualização extraordinária ali prevista.

Artigo 32.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Os subsídios de renda já atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro, mantêm-se e podem ser renovados nos termos do mesmo

decreto-lei, até ao termo do período de atualização faseada de renda, cabendo à Direção-Geral do Tesouro e

Finanças transferir, mensalmente, para a conta a indicar pelo IHRU, IP, as verbas necessárias ao pagamento

mensal desses apoios financeiros para que este efetue as necessárias transferências para as contas bancárias

identificadas pelos beneficiários, até ao dia 8 de cada mês, exceto se os arrendatários optarem por requerer o

subsídio de renda nos termos do presente decreto-lei.»

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho

O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que aprova o regime dos contratos de crédito

relativos a imóveis destinados à habitação, alterado pela Lei n.º 32/2018, de 18 de julho, passa a ter a seguinte

redação:

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