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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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«Artigo 25.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Celebração entre o consumidor e um terceiro de um contrato de arrendamento habitacional da totalidade

ou de parte do imóvel;

b) ......................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 4 do artigo 1074.º e o n.º 2 do artigo 1106.º do Código Civil;

b) Os n.os 3 a 5 do artigo 28.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;

c) Os n.os 5 a 12 do artigo 25.º, o artigo 26.º e os artigos 29.º a 33.º do regime jurídico das obras em prédios

arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto;

d) O n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto.

Artigo 13.º

Norma repristinatória

São repristinados o n.º 3 do artigo 1095.º e o artigo 1104.º do Código Civil na redação dada pela Lei n.º

6/2006, de 27 de fevereiro.

Artigo 14.º

Disposição transitória

1 – O disposto no n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de

novembro, com a redação dada pela presente lei, é aplicável a dívidas constituídas anteriormente à data de

entrada em vigor da presente lei.

2 – O disposto no n.º 2 do artigo 1069.º do Código Civil, com as alterações introduzidas pela presente lei,

aplica-se igualmente a arrendamentos existentes à data de entrada em vigor da mesma.

3 – Nos contratos de arrendamento habitacionais de duração limitada previstos no n.º 1 do artigo 26.º do

NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, cujo arrendatário, à data de entrada em vigor da

presente lei, resida há mais de 20 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado

de deficiência igual ou superior a 60%, o senhorio apenas pode opor-se à renovaçãoou proceder à denúncia

do contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 47344/66, de 25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, havendo lugar à atualização ordinária

da renda, nos termos gerais.

4 – A redação conferida pela presente lei ao n.º 10 do artigo 36.º do NRAU, só produz efeitos no dia seguinte

à data da cessação da vigência da Lei n.º 30/2018, de 16 de julho, que estabelece o regime extraordinário e

transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo

locado há́ mais de 15 anos.

5 – As comunicações do senhorio de oposição à renovação do contrato de arrendamento enviadas durante

a vigência da Lei n.º 30/2018, de 14 de junho, aos arrendatários por ela abrangidos, que não tenham como

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