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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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I. b) Objeto, motivação e conteúdo

O projeto de lei em apreço propõe, por um lado, a criação de um Observatório na Comissão Nacional de

Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens para monitorização do cumprimento das obrigações

impostas pela Convenção dos Direitos da Criança, e por outro, o alargamento da composição do Conselho

Nacional que integra esta comissão, integrando «um representante de uma associação da sociedade civil com

trabalho reconhecido em matéria de infância e juventude».

Na respetiva exposição de motivos, o proponente aproveita para descrever a natureza, missão, e atribuições

da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens e sinalizar o enquadramento

da Convenção sobre os Direitos da Criança que «enuncia um amplo conjunto de direitos fundamentais (civis,

políticos, económicos, sociais e culturais) de todas as crianças, contendo disposições para a sua efetiva

aplicação e assenta, em suma, na não discriminação, na consideração prioritária do superior interesse da criança

em todas as ações que lhe digam respeito, devendo a sua voz ser ouvida e tida em conta em todos os assuntos

que se relacionem com os seus direito, bem como na garantia de acesso a serviços básicos e igualdade de

oportunidades para que as crianças possam desenvolver-se plenamente».

Tendo presente a composição «abrangente e diversificada» do Conselho Nacional que integra aquela

Comissão, o proponente considera que esta reúne as condições necessárias e adequadas para realizar a

monitorização da aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança.

Neste sentido, o proponente esclarece que o projeto de lei pretende «possibilitar que a Comissão Nacional

possa assumir, plenamente, a monitorização da Convenção, através do reforço das suas competências, no

cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado Português, aquando da ratificação da Convenção», o que,

no seu entendimento, «permitirá incrementar o conhecimento técnico e existente sobre esta matéria,

possibilitando a definição de políticas públicas mais eficazes de promoção dos direitos e proteção das crianças

e jovens».

Por outro lado, o autor do projeto de lei considera que o reforço de atribuições proposto justifica a alteração

do elenco de entidades no referido Conselho Nacional, prevendo também que aquela integre um representante

de uma associação da sociedade civil com trabalho reconhecido em matéria de infância e de juventude.

Ainda relativamente à criação do observatório, o proponente não deixa de enfatizar que, «sem prejuízo de

outras soluções que têm sido discutidas, este modelo é aquele que tem reunido maior consenso nas

organizações que atuam nesta área, sendo o defendido pela própria Comissão Nacional».

Do ponto de vista sistemático, o projeto de lei apresenta um articulado composto por três artigos que se

dividem, respetivamente, pelo objeto, pelas alterações aos artigos 3.º (missão e atribuições), 8.º (composição

do conselho nacional) e 10.º (conselho nacional na modalidade alargada) do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de

agosto, e pelo regime de entrada em vigor.

A organização, a composição e o funcionamento do Observatório ora proposto, nos termos do artigo 3.º n.º

2 do projeto de lei, deverá ser regulamentada pelo Governo no prazo de 60 dias após a respetiva publicação.

I. c) Enquadramento

i) Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens

O regime da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens encontra-se

atualmente previsto no Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2017, de

10 de novembro.

Nos termos do artigo 3.º deste regime, é missão desta Comissão Nacional «contribuir para a planificação da

intervenção do Estado e para a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos

e da comunidade na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens», tendo como atribuições as

seguintes:

 Ser ouvida nas alterações legislativas que respeitem a matérias relativas à sua missão;

 Bem como ser consultada sobre projetos de diplomas em matéria de infância e juventude;

 Transferir verbas do seu orçamento para os municípios e outras entidades, nos termos definidos nos

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