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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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 Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

 Um representante da Associação Nacional das Freguesias;

 Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;

 Um representante da União das Misericórdias;

 Um representante da União das Mutualidades;

 Um representante da Confederação Nacional das Associações de Pais; e

 Personalidades de mérito reconhecido cooptadas para colaborar na representação da Comissão

Nacional, sempre que a especificidade das matérias o justifique.

ii) Convenção dos Direitos da Criança

A Convenção dos Direitos da Criança cujo cumprimento se pretende monitorizar foi aprovada para ratificação

pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro, retificada pela Declaração de

Retificação n.º 1/91, de 14 de janeiro, e pela Declaração n.º 8/91, de 30 de março, alterada pela Resolução da

Assembleia da República n.º 12/98, de 19 de março, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º

49/90, de 12 de setembro, e Decreto do Presidente da República n.º 12/98, de 19 de março.

iii) Estratégias Europeias

De sinalizar que, em 2015, a inscrição de uma meta específica (16.2) na Agenda 2030 relativa à erradicação

de todas as formas de violência contra as crianças veio sublinhar a urgência de dispormos de estratégias

concretas para limitar as formas de violência de que continuam a ser vítimas as nossas crianças.

Também em 2016, foi adotada uma nova estratégia do Conselho da Europa para os Direitos da Criança

(2016-2020) que define, como duas das suas áreas prioritárias a igualdade de oportunidades de participação de

todas as crianças e a edificação de uma justiça amiga de todas as crianças.

I. d) Iniciativa pendentes

Com incidência na mesma matéria, encontram-se pendentes, para apreciação no Grupo de Trabalho –

«Iniciativas Legislativas sobre Direitos da Criança», constituído no âmbito da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, as seguintes iniciativas:

 Projeto de Lei n.º 975/XIII/3.ª (PS) – Promove a criação de um Observatório para a monitorização da

aplicação da Convenção dos Direitos da Criança no âmbito da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e

Jovens;

 Projeto de Resolução n.º 1203/XIII/3.ª (BE) – Recomenda a criação de um Comité Nacional para os

Direitos da Criança, no cumprimento das recomendações do Comité das Nações Unidas para os Direitos das

Crianças e da Convenção dos Direitos das Crianças;

 Projeto de Resolução n.º 1807/XIII/4.ª (PSD) – Recomenda ao Governo a atribuição ao Provedor de

Justiça da função de coordenar e monitorizar a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança em

Portugal.

 Projeto de Lei n.º 700/XIII/3.ª (PCP) – Cria a Comissão Nacional dos Direitos das Crianças e Jovens;

 Projeto de Resolução n.º 344/XIII/1.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que pondere e estude o

alargamento do âmbito e das competências da atual Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção

das Crianças e Jovens.

I. e) Consultas

No dia 16 de janeiro de 2019, foram solicitados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, pareceres a entidades externas, nomeadamente, ao Conselho Superior de

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