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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 273/XIII

ESTABELECE O REGIME DO PROFISSIONAL DE BAILADO CLÁSSICO OU CONTEMPORÂNEO E

PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/2008, DE 7 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O REGIME

DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ESPETÁCULOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime do profissional de bailado clássico ou contemporâneo e procede à terceira

alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais

de espetáculos.

Artigo 2.º

Âmbito

1- A presente lei aplica-se a todos os profissionais de bailado clássico ou contemporâneo, doravante

profissionais de bailado, da Companhia Nacional de Bailado (CNB), do Organismo de Produção Artística,

Entidade Pública Empresarial (OPART, E.P.E.).

2- A presente lei aplica-se igualmente aos restantes profissionais de bailado, com exceção do regime

previsto nos artigos 11.º, 12.º e 13.º.

CAPÍTULO II

Regime do profissional de bailado

Artigo 3.º

Definição do regime do profissional de bailado

O regime do profissional de bailado é definido a partir das seguintes modalidades especiais:

a) Modalidade de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho, incluindo assistência médica

especializada; e

b) Modalidade de reconversão e qualificação profissional, incluindo creditação de experiência profissional e

formação académica, acesso ao ensino superior e equivalência para acesso à docência.

CAPÍTULO III

Reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos profissionais de bailado

Artigo 4.º

Seguro

1- Os profissionais de bailado beneficiam de seguro obrigatório de acidentes de trabalho específico e

correspondente às situações previstas no presente regime.

2- A celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho dispensa a respetiva cobertura por um

seguro de acidentes pessoais ou de grupo.

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