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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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CAPÍTULO V

Disposições complementares e finais

Artigo 15.º

Laboratório de experimentação de música e dança

O Governo, através do OPART, E.P.E., realiza um estudo sobre o interesse e a viabilidade do eventual

alargamento da atividade daquele organismo, em resultado da transformação dos Estúdios Victor Córdon num

laboratório de experimentação de música e dança.

Artigo 16.º

Alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro

O artigo 21.º-A da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos

profissionais de espetáculos, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, e pela Lei n.º 28/2011, de 16

de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º-A

Prestações de desemprego

1- É aplicável aos trabalhadores das artes do espetáculo e do audiovisual abrangidos pela presente

lei o regime de proteção na eventualidade de desemprego previsto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de

novembro.

2- (Revogado).

3- (Revogado).»

Artigo 17.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente regime, aplica-se o disposto na Lei n.º 4/2008,

de 7 de fevereiro, no Código do Trabalho e na respetiva regulamentação e, no caso da reparação dos danos

emergentes de acidentes de trabalho de profissionais de bailado, na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

Artigo 18.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 120 dias após a sua publicação.

Artigo 19.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 21.º-A da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto nos artigos 3.º a 10.º,

que entra em vigor no dia 1 de julho de 2019.

Aprovado em 21 de dezembro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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