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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos para a prática dos factos

previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

8- .......................................................................................................................................................................

9- .......................................................................................................................................................................

10- Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de residência

ou nacionalidade, com vista a dar, receber ou adquirir por si próprio apoio logístico, treino, instrução ou

conhecimentos, sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias

nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicas para a prática de factos previstos no n.º

1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5 anos.

11- ......................................................................................................................................................................

12- Quem organizar ou facilitar a viagem ou tentativa de viagem previstas nos números anteriores, é punido

com pena de prisão até 4 anos.

13- ......................................................................................................................................................................

Artigo 5.º-A

[…]

1 - Quem, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, fornecer, recolher ou detiver fundos ou bens de

qualquer tipo, bem como produtos ou direitos suscetíveis de ser transformados em fundos, com a intenção de

serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação

ou para a prática das infrações previstas no n.º 1 do artigo 2.º, quer com a intenção nele referida quer com a

intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º, bem como nos n.os 3, 6, 7, 10, 11 e 12 do artigo 4.º, é punido com pena

de prisão de 8 a 15 anos.

2 - Para que um ato constitua a infração prevista no número anterior não é necessário que os fundos

provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se destinam, ou que tenham sido ou se

destinem a ser efetivamente utilizados para cometer os factos nele previstos, bastando que o agente tenha

consciência de que se destinam a organizações terroristas ou a terroristas individuais.

3 - ....................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 11 de janeiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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