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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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específica para a atividade de profissional de bailado, salvo se da primeira resultar valor superior, a regulamentar

pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 9.º

Incapacidades temporárias

Nos contratos de seguros celebrados entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras dos

segurados podem ser estabelecidas franquias para os casos de incapacidades temporárias.

Artigo 10.º

Acompanhamento clínico e reabilitação

1- O acompanhamento clínico e a reabilitação do profissional de bailado são obrigatoriamente realizados por

médico especializado em medicina desportiva e complementarmente por médico especialista adequado às

necessidades clínicas e reabilitativas do profissional de bailado.

2- Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as entidades

empregadoras para que aquelas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e medicamentoso de

recuperação dos profissionais de bailado através do seu departamento especializado em medicina desportiva.

3- Para efeitos do acompanhamento previsto no número anterior, pode o contrato de seguro ou o protocolo

celebrado prever a obrigação de a entidade empregadora enviar para o departamento clínico da entidade

seguradora os elementos clínicos considerados pertinentes.

4- Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios

empregues no processo de recuperação do profissional de bailado, cabe a uma junta médica, constituída nos

termos legalmente previstos para o efeito, deliberar, cabendo à entidade empregadora assegurar a continuidade

de todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias.

CAPÍTULO IV

Reconversão e qualificação profissional e pré-reforma

Artigo 11.º

Reconversão profissional

1- Sempre que o profissional de bailado não possa continuar a exercer a sua atividade profissional por motivo

relacionado com o desgaste próprio resultante da profissão é promovido um processo de reconversão

profissional.

2- Os profissionais de bailado da CNB ficam automaticamente sujeitos à reconversão profissional, a partir

do ano em que completem 45 anos.

3- A reconversão do profissional de bailado traduz-se na cedência do trabalhador para um organismo da

administração central, regional ou local, ou do setor empresarial do Estado, com atribuições no âmbito da

atividade profissional de bailado, mediante opção, a efetuar no prazo máximo de 90 dias a contar do início do

processo de reconversão profissional previsto no número anterior.

4- O processo de reconversão profissional é definido num plano de reconversão, a estabelecer por acordo

entre a OPART, E.P.E., através da CNB, e o profissional de bailado, representado ou não pelo sindicato ou

comissão de trabalhadores, contendo os termos de reconversão, designadamente:

a) A confirmação da impossibilidade de desempenho da atividade profissional que vinha sendo

desempenhada por motivo decorrente do desgaste próprio que da mesma resulta;

b) A opção, devidamente fundamentada, em relação à profissão para o desempenho da qual o trabalhador

deve ser reconvertido;

c) As necessidades de formação profissional, académica ou outras, identificadas como indispensáveis à

reconversão;

d) A definição do calendário para a concretização das várias etapas do plano de reconversão.