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7 DE FEVEREIRO DE 2019

109

Palácio de S. Bento, 11 de outubro de 2018.

Os Deputados do PS: Elza Pais — Susana Amador — Isabel Moreira.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal

dirigente e nos órgãos da Administração Pública.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei é aplicável ao pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado, incluindo

os institutos públicos e as fundações públicas, aos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino

superior públicas e aos órgãos deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações

públicas profissionais e de outras entidades públicas de base associativa.

2 – A presente lei é também aplicável às administrações regionais autónomas dos Açores e da Madeira,

sem prejuízo da publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do

pessoal dirigente da respetiva administração regional.

3 – A presente lei é ainda aplicável ao pessoal dirigente da administração local nos termos da Lei n.º

49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, sendo o limiar mínimo de representação equilibrada aferido

em relação ao conjunto do pessoal dirigente de cada câmara.

4 – A presente lei não abrange o setor público empresarial, ao qual é aplicável o regime da representação

equilibrada definido na Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Pessoal dirigente», as pessoas providas nos cargos de direção superior e equiparados a que se aplica

a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual;

b) «Institutos públicos», as pessoas coletivas de direito público, criadas nos termos da Lei n.º 3/2004, de

15 de janeiro, na sua redação atual;

c) «Fundações públicas», as fundações públicas de direito público e as fundações públicas de direito

privado, estaduais, locais e regionais, abrangidas pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, que aprova a Lei-Quadro

das Fundações;

d) «Instituições de ensino superior públicas», todas aquelas abrangidas pela Lei n.º 62/2007, de 10 de

setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior;

e) «Associações públicas profissionais», todas aquelas abrangidas pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais;

f) «Outras entidades públicas de base associativa», as pessoas coletivas de direito público que têm por

substrato uma pluralidade de pessoas ou de entidades públicas ou privadas.

g) «Designação», o ato de designação, a renovação da comissão de serviço e a designação em regime de

substituição.

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