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22 DE FEVEREIRO DE 2019

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5 – As disposições do presente artigo não se aplicam nos casos em que os cidadãos nacionais do Reino

Unido se desloquem a Portugal com intenção de obter tratamento médico.

CAPÍTULO VII

Títulos de condução

Artigo 16.º

Troca de títulos de condução

Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares devem proceder à troca dos seus títulos de condução

até 31 de dezembro de 2020, em derrogação do prazo previsto no n.º 4 do artigo 125.º do Código da Estrada,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 17.º

Tratamento equivalente

1 – A aplicação da presente lei, com exceção do artigo 15.º, pressupõe um tratamento equivalente das

autoridades britânicas para com os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido.

2 – Caso os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido não sejam objeto de tratamento equivalente

em matéria de direito de residência, a aplicação da presente lei é suspensa.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de fevereiro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio

do Nascimento Cabrita — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira

Rica Silvestre Cordeiro.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1774/XIII/3.ª

(IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS PARA A MONITORIZAÇÃO E DESPOLUIÇÃO DOS CURSOS DE

ÁGUA QUE DESAGUAM NA BARRINHA DE ESMORIZ/LAGOA DE PARAMOS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1812/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE PROMOVA MEDIDAS PARA ELIMINAR OS FOCOS

DE POLUIÇÃO NA BARRINHA DE ESMORIZ/LAGOA DE PARAMOS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1932/XIII/4.ª

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