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2 DE MARÇO DE 2019

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de nomeação e cessação de funções dos membros dos órgãos de

direção das entidades administrativas independentes, e define igualmente os pressupostos e os termos do

procedimento de impugnaçãodo mandato dos membros daqueles órgãos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se às seguintes entidades administrativas independentes:

a) Banco de Portugal (BP);

b) Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).

c) Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);

d) Autoridade da Concorrência (AdC);

e) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

f) Autoridade Nacional de Comunicações;

g) Autoridade Nacional da Aviação Civil;

h) Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, IP);

i) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;

j) Entidade Reguladora da Saúde.

Artigo 3.º

Nomeação dos membros dos órgãos de direção das entidades administrativas independentes

1 – Os membros dos órgãos de direção das entidades administrativas independentes são nomeados pelo

Presidente da República, sob proposta do Governo e após audição pública na Assembleia da República.

2 – Antes da apresentação da proposta ao Presidente da República, o Governo comunica à Assembleia da

República o nome dos membros indigitados, devendo a Assembleia realizar a respetiva audição pública na

comissão parlamentar competente em razão da matéria, em prazo não superior a 10 dias.

3 – A comunicação da indigitação à Assembleia da República deve ser acompanhada de nota curricular de

cada um dos indigitados.

4 – A audiência de vários indigitados pode ser coletiva, se os deputados assim o deliberarem.

5 – Após a realização da audição, a Assembleia da República emite, em prazo não superior a 5 dias,

parecer não vinculativo sobre a proposta do Governo e dá dele conhecimento ao Presidente da República e ao

Governo.

6 – O parecer a que se refere o número anterior é público.

Artigo 4.º

Proibição de nomeação

Não pode haver nomeação de membros dos órgãos de direção das entidades administrativas

independentes:

a) Depois de fixada a data das eleições presidenciais e até à posse do novo Presidente;

b) Após a convocação de eleições para a Assembleia da República e até à posse da nova Assembleia.

Artigo 5.º

Garantias de independência e incompatibilidades

1 – Os membros dos órgãos de direção das entidades administrativas independentes não estão sujeitos a