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6 DE MARÇO DE 2019

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Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 2.º da PPL Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Coletivas

b) Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, a instauração do processo de execução fiscal pelo montante em dívida. 19 – As situações referidas na alínea d) do n.º 16 implicam o vencimento de todas as prestações, instaurando-se, na falta do respetivo pagamento, processo de execução fiscal pela totalidade do montante em dívida, incluindo os juros calculados nos termos do n.º 3.

Artigo 84.º Cessação da atividade de estabelecimento estável

1 – O disposto nos n.os 1 e 15 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação do lucro tributável imputável a um estabelecimento estável de entidade não residente situado em território português, quando ocorra: a) […]; b) […]. 2 – Quando os factos a que se refere o número anterior impliquem a transferência de elementos patrimoniais para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia, é aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 9 do artigo anterior

Artigo 84.º

[…] 1 - O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação do lucro tributável imputável a um estabelecimento estável de entidade não residente situado em território português, quando ocorra: a) […]; b) […]. 2 – Quando os factos a que se refere o número anterior impliquem a transferência de elementos patrimoniais para outro Estado-Membro da União Europeia ou para um país terceiro que seja parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu com o qual esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010 do Espaço Económico Europeu, é aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 9 e 16 a 18 do artigo anterior.»

Lei Geral Tributária Artigo 3.º da PPL

Alteração à Lei geral tributária

Artigo 38.º Ineficácia de atos e negócios jurídicos

1 – […]. 2 – São ineficazes no âmbito tributário os atos ou negócios jurídicos essencial ou principalmente dirigidos, por meios artificiosos ou fraudulentos e com abuso das formas jurídicas, à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos que seriam devidos em resultado de factos, atos ou negócios jurídicos de idêntico fim económico, ou à obtenção de vantagens fiscais que não seriam alcançadas, total ou parcialmente, sem utilização desses meios, efetuando-se então a tributação de acordo com as normas aplicáveis na sua ausência e não se produzindo as vantagens fiscais referidas

Artigo 38.º

[…] 1 – […]. 2 – As construções ou séries de construções que, tendo sido realizadas com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto ou a finalidade do direito fiscal aplicável, sejam realizadas com abuso das formas jurídicas ou não sejam consideradas genuínas, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, são desconsideradas para efeitos tributários, efetuando-se a tributação de acordo com as normas aplicáveis aos negócios ou atos que correspondam à substância ou realidade económica e não se produzindo as vantagens fiscais pretendidas. 3 – Para efeitos do número anterior considera-se que: a) Uma construção ou série de construções não é genuína na medida em que não seja realizada por razões económicas válidas que reflitam a substância económica; b) Uma construção pode ser constituída por mais do que uma etapa ou parte. 4 – Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2, nos casos em que da construção ou série de construções tenha resultado a não aplicação de retenção na fonte com

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