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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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Justifica o Governo que o regime atualmente em vigor «para além de obsoleto» (o mesmo é anterior à própria

Constituição da República Portuguesa, pois «consta, ainda hoje, do título II do Regulamento do Supremo

Conselho de Administração Pública – aprovado pelo Decreto n.º 19 243, de 16 de janeiro de 1931, e alterado

pelo Decreto n.º 19 438, de 11 de março de 1931 –, completado pelo disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º

23 185, de 30 de outubro de 1933»), «afigura-se, hoje em dia, particularmente inadequado e gerador de

disfuncionalidades, não proporcionando decisões céleres nem uma jurisprudência coerente e estável no domínio

da resolução dos conflitos de jurisdição» – cfr. exposição de motivos.

No que respeita à composição do Tribunal de Conflitos1, este passa a ser composto por um presidente e por

dois juízes, sendo que a presidência é variável – pode ser presidido pelo presidente do Supremo Tribunal de

Justiça (STJ) ou pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo (STA) – consoante a última das decisões

que originam o conflito ou a decisão recorrida tenha sido proferida, ou a consulta tenha sido submetida,

respetivamente, por um tribunal judicial ou por um tribunal da jurisdição administrativa e fiscal, mas assegurando

a representação de ambas as jurisdições ao estabelecer que os dois juízes que compõem o tribunal são o vice-

presidente do STJ mais antigo no cargo ou, se for igual a sua antiguidade, o mais antigo na categoria, que fica

a ser relator sempre que a presidência caiba ao presidente do STJ e ao vice-presidente do STA eleito de entre

e pelos juízes das respetivas Secções de Contencioso Administrativo ou de Contencioso Tributário, consoante

o pedido, o recurso ou a consulta diga respeito, respetivamente, a matéria administrativa ou tributária, que fica

a ser o relator sempre que a presidência caiba ao presidente do STA – cfr. artigo 2.º.

Considera o Governo que «a composição que se propõe para o Tribunal dos Conflitos favorecerá a

estabilidade e a coerência – e, deste modo, a perenidade – da sua jurisprudência e permitirá obter inegáveis

ganhos de eficiência» – cfr. exposição de motivos.

Quanto à competência do Tribunal de Conflitos, além de conhecer dos pedidos de resolução de conflitos de

jurisdição (quando dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou

declinam o poder de conhecer a mesma questão, dizendo-se o conflito positivo no primeiro caso e negativo no

segundo) e dos recursos previstos no n.º 2 do artigo 101.º do Código de Processo Civil2, os quais podem também

ser interpostos nos casos em que um Tribunal Central Administrativo julgue incompetente um tribunal

administrativo de círculo ou um tribunal tributário por a causa pertencer ao âmbito de jurisdição dos tribunais

judiciais, este tribunal passa igualmente a conhecer das consultas prejudiciais sobre questões de jurisdição

(sempre que, na pendência de uma ação, incidente, providência ou recurso, se suscitem fundadas dúvidas sobre

a questão da jurisdição competente, qualquer tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento de uma das partes,

submeter a sua apreciação ao Tribunal dos Conflitos) – cfr. artigos 3.º, 9.º, 10.º e 15.º.

A este propósito, refere o Governo: «Às atualmente já existentes duas vias de acesso ao Tribunal de Conflitos

(recurso de decisões dos Tribunais da Relação ou dos Tribunais Centrais Administrativos em casos de pré-

conflito e pedido de resolução em caso de conflito efetivo), a presente proposta de lei adiciona uma terceira, que

é criada com o propósito de obviar, tanto quanto possível, ao arrastamento dos processos por conta de

discussões relativas à jurisdição competente. Trata-se da possibilidade de qualquer tribunal dirigir ao Tribunal

dos Conflitos consultas prejudiciais sobre questões de jurisdição, as quais, sendo objeto de imediata pronúncia

vinculativa por parte desta instância, evitam a multiplicação de intervenções sobre um aspeto que, as mais das

vezes, funciona apenas como escolho para a efetivação do direito de acesso aos tribunais. É uma solução já

experimentada em ordens jurídicas estrangeiras, e que tem também assento noutros domínios da legislação

processual portuguesa.» – cfr. exposição de motivos.

A representação do Ministério Público junto do Tribunal dos Conflitos é assegurada pelo Procurador-Geral

da República, que pode fazer-se substituir por procuradores-gerais-adjuntos – cfr. artigo 4.º.

Em relação ao regime do processo perante o Tribunal dos Conflitos, é comum às três vias de acesso as

seguintes normas:

Trata-se de um processo urgente, correndo nos próprios autos quando o conflito for negativo, sendo isento

de custas – cfr. artigo 5.º;

1 Atualmente o Tribunal de Conflitos é composto por três juízes conselheiros do STA (Secção do Contencioso Administrativo), três juízes conselheiros do STJ sorteados para cada processo e pelo presidente do STA que preside e só vota em caso de empate – cfr. artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 23185, de 30 de outubro de 1933. 2 Nos termos do qual: «2 – Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal dos Conflitos».

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