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6 DE MARÇO DE 2019

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 181/XIII/4.ª (GOV)

Título: Estabelece o regime da resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os

tribunais administrativos e fiscais, regulando a composição, a competência, o funcionamento e o

processo perante o Tribunal dos Conflitos.

Data de admissão: 8 de fevereiro de 2019.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN), Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP) e Nélia Monte Cid (DAC). Data: 18 de fevereiro de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, visa estabelecer o novo regime jurídico de prevenção e

resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais, prevendo

a composição, competência, funcionamento e processo perante o Tribunal dos Conflitos.

De acordo com o proponente, a iniciativa vem substituir o regime ad hoc desta instância jurisdicional que

consta hoje do Título II do Regulamento do Supremo Conselho de Administração Pública, aprovado pelo Decreto

n.º 19 243, de 16 de janeiro de 1931, e alterado pelo Decreto n.º 19 438, de 11 de março de 1931 –, conjugado

com o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 23 185, de 30 de outubro de 1933 (que extinguiu o Supremo

Conselho e criou em sua substituição, junto da Presidência do Conselho, o Supremo Tribunal Administrativo

com três secções de contencioso: administrativo, das contribuições e impostos e do trabalho e previdência

social).

Invoca o proponente que a erosão daquele regime e a sua desatualização em face de uma Constituição

democrática, diversa daquela sob a qual foi aprovado, «em especial nos domínios da independência dos

tribunais (artigo 203.º), da obrigatoriedade e da prevalência das decisões dos tribunais para todas as entidades

públicas e privadas (n.º 2 do artigo 205.º) e da própria paridade entre as três categorias de tribunais atualmente

previstas (n.º 1 do artigo 209.º)», a par da evolução no contencioso administrativo e no processo civil, bem como

na organização judiciária, impõem a sua substituição por um regime mais adequado e que obste às

«disfuncionalidades» e falta de celeridade, de coerência e de estabilidade decisória do atualmente vigente para

a resolução de conflitos de jurisdição.

Propõe por isso o Governo a criação de um Tribunal dos Conflitos, nos seguintes termos:

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