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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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c) Um representante do Ministério Público das comarcas abrangidas;

d) Um representante da Delegação da Ordem dos Advogados das comarcas abrangidas;

e) Um representante dos serviços de saúde da área territorial abrangida;

f) Um representante da Direção Geral da Reinserção e Serviços Prisionais;

g) Um representante de cada força de segurança da área territorial abrangida;

h) Dois representantes de organizações não governamentais com intervenção em matéria de violência na

área territorial abrangida.

Artigo 10.º

Competências

1 – São competências das CPAV:

a) Coordenar, acompanhar e avaliar, a nível distrital, a ação dos organismos públicos e das estruturas de

proteção e apoio às vítimas de violência;

b) Contribuir para a prevenção da violência;

c) Informar e apoiar as vítimas de violência e o agregado familiar;

d) Apoiar a reinserção social dos agressores, a solicitação ou com o consentimento destes.

2 – Cada CPAV apresenta à CNPV e às câmaras municipais, até março de cada ano, um relatório anual

sobre a sua atividade e de avaliação da situação relativamente à violência sobre as mulheres.

Artigo 11.º

Prevenção da violência

1 – Tendo em vista a prevenção da violência, compete às CPAV desenvolver ações de sensibilização para

a problemática da violência em colaboração com outras entidades que desenvolvam atividades na área da

promoção dos direitos das mulheres, das crianças, dos idosos ou dos direitos humanos.

2 – Compete ainda às CPAV elaborar pareceres sobre projetos locais dirigidos à prevenção e combate à

violência sobre as mulheres.

Artigo 12.º

Apoio às mulherese ao agregado familiar

1 – As CPAV garantem o atendimento, a informação e o esclarecimento às mulheres vítimas de violência

sobre os seus direitos, bem como o seu encaminhamento para as entidades competentes em função da

situação de violência de que são vítimas.

2 – Sempre que existam indícios de que as crianças ou jovens que integram o agregado familiar da vítima

foram, ou podem ser, física ou psicologicamente afetados pela violência, as CPAV comunicam esse facto à

Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.

Artigo 13.º

Atendimento

1 – As CPAV são dotadas de núcleos de atendimento, salvo se a área territorial dispuser de centros de

atendimento já constituídos.

2 – Os centros de atendimento já existentes são integrados nas CPAV.

Artigo 14.º

Reinserção social dos agressores

A solicitação ou com o consentimento do agressor, as CPAV promovem o apoio psicológico e psiquiátrico

ao mesmo, bem como o seu encaminhamento para programas específicos de reabilitação eventualmente

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