O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 71

16

De acordo com o disposto no artigo L113-1-3 do código de ação social e das famílias, considera-se cuidador

(proche aidant) o cônjuge, unido de facto ou parente do idoso, definidos como cuidadores familiares (aidants

familiaux), ou a pessoa que reside ou mantém com o mesmo um relacionamento próximo e estável, que o ajuda,

regular e frequentemente, de forma não profissional, a realizar todos ou parte dos atos ou atividades da vida

quotidiana.

Relativamente aos cuidadores de deficientes, o mesmo código refere no artigo R245-7 (desde 2008) que é

cuidador familiar (aidant familial) o cônjuge ou unido de facto, o ascendente, descendente ou colateral até ao

quarto grau de pessoa deficiente (ou ascendente, descendente ou colateral até ao quarto grau do seu cônjuge

ou unido de facto), que lhe dá apoio não remunerado.

O artigo L. 232-3-2 et s. do mesmo código, aditado pela referida lei de 2015, prevê o direito do cuidador ao

repouso, concretizado, em cada caso, de acordo com a avaliação multidimensional de cuidador e pessoa que

carece de apoio, nos termos do Arrêté du 5 décembre 2016 fixant le référentiel d'évaluation multidimensionnelle

de la situation et des besoins des personnes âgées et de leurs proches aidants, prévu par l'article L. 232-6 du

code de l'action sociale et des familles. Esse descanso pode ser assegurado através do acolhimento da pessoa

que carece de apoio num centro de dia, lar de idosos ou família de acolhimento, por exemplo, com custo até

cerca de 500 €/ano.

As pessoas com mais de 60 anos que tenham perda de autonomia relevante têm direito a um abono para as

despesas relacionadas com essa perda, designado APA (allocation personnalisée d’autonomie)14, pago pela

Caixa Nacional de Solidariedade para a Autonomia (CNSA), que existe em duas vertentes: o APA ao domicílio

e o APA institucional. O APA ao domicílio ajuda a pagar as despesas necessárias para ficar em casa apesar da

perda de autonomia e o APA institucional ajuda a pagar parte do custo dos cuidados continuados em instituições.

A lei francesa permite que o cuidador seja remunerado pela pessoa de quem cuida, caso em que esta se

torna seu empregador, com as obrigações inerentes (como as quotizações sociais, entre outras). Tratando-se

de beneficiário do APA tal também é possível, no quadro deste abono, desde que o familiar não seja o cônjuge

ou unido de facto), havendo que justificar o número de horas prestadas e o tipo de apoio prestado pelo cuidador

(mais detalhes aqui). Também relativamente aos deficientes, o cuidador pode ser remunerado no quadro do

abono de deficiente (prestation de compensation du handicap – PCH), neste caso, mesmo sendo o seu cônjuge

ou unido de facto (v.d. artigo L-245-12 do mesmo código de ação social e das famílias). Em qualquer dos casos,

tal implica cessar ou reduzir outra atividade profissional.

Estão também previstos alguns benefícios fiscais, como a possibilidade de deduções específicas no IRS

quando a pessoa apoiada seja acolhida gratuitamente, não tenha meios e seja progenitor ou um dos sogros do

cuidador ou tenha mais de 75 anos. Em alternativa, pode ser incluído no agregado como dependente, com

majoração (e sendo os respetivos rendimentos contabilizados no rendimento global do agregado).

Há ainda a possibilidade de redução da taxe d’habitation(imposto sobre habitação de imóveis, devido por

quem neles reside ou pelo proprietário, no caso de estarem devolutos – mais informação aqui).

Em termos laborais, está prevista a possibilidade de o cuidador optar pela suspensão ou redução não

remuneradas da atividade laboral para cuidar de deficiente ou idoso com perda de autonomia (congé de proche

aidant 15) ou trabalho a tempo parcial, no caso dos funcionários públicos, ou para acompanhamento de familiar

em fim de vida (congé de solidarité familiale1617). Neste caso, o cuidador tem direito a um abono (allocation

journalière d'accompagnement d'une personne en fin de vie) de 55,23 €/dia (ou 27,97 €, caso tenha optado por

trabalho a tempo parcial) – cfr. os artigos L168-1 a L168-7 e D168-1 à D168-10 do código da segurança social.

Refira-se ainda que se prevê a possibilidade de um trabalhador doar anonimamente dias de descanso não

gozados a outro trabalhador da mesma empresa ou serviço que seja cuidador de criança ou jovem (até aos 20

anos) gravemente doente, sendo o cuidador remunerado como se de dias de trabalho se tratasse. Esta

possibilidade existe quer para trabalhadores do sector privado (artigos L1225-65-1 e L1225-65-2 do código do

trabalho), quer do público (Décret n.º 2015-580 du 28 mai 2015 permettant à un agent public civil le don de jours

de repos à un autre agent public parent d'un enfant gravement malade; no caso do sector público, esta

14 De acordo com os quatro graus previstos; o APA pode ir de 662,95 € a 1713,08 €/mês. 15 Regulada no Código do Trabalho, artigos L3142-16 a L3142-25-1 16 Relativamente à função pública, regulado na Loi n.º 84-53 du 26 janvier 1984 portant dispositions statutaires relatives à la fonction publique territoriale; mais detalhes aqui; relativamente ao sector privado, regulado nos artigos L3142-6 a L3142-13 do Código do Trabalho; mais detalhes aqui. 17 Mais informação no portal do ministério do trabalho.

Páginas Relacionadas
Página 0025:
11 DE MARÇO DE 2019 25 Artigo 4.º Periodicidade e prazo 1 – O
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 71 26 Artigo 1.º Objeto A pre
Pág.Página 26