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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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território, é fundamental para que as opções de investimento possam ser analisadas e propostas com vista a

uma eficácia desejada. O objetivo é que, com conhecimento da realidade concreta, possam ser traçados

investimentos adequados para prosseguir os desígnios nacionais propostos.

Os Verdes, através do presente projeto de lei propõem que, antes da apresentação de cada Orçamento do

Estado, o Governo apresente à Assembleia da República um relatório que retrate a situação das assimetrias

regionais no País e a evolução dos parâmetros de coesão territorial que se vão atingindo (ou não) ano após ano.

No fundo, este relatório permite avaliar investimentos necessários, bem como avaliar o impacto que, ano após

ano, os investimentos realizados vão tendo no território, no que concerne ao combate às desigualdades

territoriais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os

Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define a obrigatoriedade de o Governo elaborar e apresentar à Assembleia da República um

relatório sobre as assimetrias regionais em Portugal.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O Relatório sobre as assimetrias regionais, adiante designado por Relatório, apresenta um diagnóstico,

incluindo informação estatística, da situação sobre as desigualdades territoriais no país, no que se refere,

designadamente, à caracterização da oferta de serviços públicos de proximidade, dimensão e tipo de atividade

económica existente, oportunidades de emprego, oferta de transporte de passageiros e de mercadorias, estado

dos ecossistemas sensíveis.

2 – O Relatório promove, igualmente, uma avaliação do impacto das políticas públicas sobre a dimensão da

coesão territorial, salientando a situação e a evolução verificada nos territórios de baixa densidade.

3 – O Relatório deve apontar um conjunto de políticas públicas urgentes e de necessidades de investimento

mais prementes para a promoção da coesão territorial.

Artigo 3.º

Competência

A elaboração do Relatório é da responsabilidade do Governo, competindo-lhe determinar por quem, como e

em que moldes é construído.

Artigo 4.º

Periodicidade e prazo

1 – O Relatório é apresentado anualmente e o Governo procede à sua entrega à Assembleia da República

até ao dia 1 de outubro de cada ano.

2 – Quando, por motivo de realização de eleições legislativas, não for possível cumprir o prazo previsto no

número anterior, o Governo apresenta o Relatório à Assembleia da República juntamente com a proposta de

Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

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