O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE ABRIL DE 2019

11

2 – São deveres dos associados coletivos os previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior.

3 – O Conselho Geral aprovará em regulamento interno o regime de exclusão e de sanções a aplicar pelo

incumprimento do previsto no presente artigo.

Artigo 9.º

Quotas

1 – Os associados singulares estão obrigados ao pagamento de uma quota anual a determinar pelo

Conselho Geral.

2 – A liquidação da quota anual é automática e advém diretamente dos licenciamentos e das taxas pagas

pelos viticultores ao Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, IP, nos termos a definir por portaria do membro do

Governo com a tutela da agricultura.

3 – O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, deve promover as transferências decorrentes do

número anterior nos termos de protocolo a subscrever com a direção da Casa do Douro e homologado pelo

membro do Governo com a tutela da Agricultura.

Capítulo III

Dos órgãos

Artigo 10.º

Órgãos

1 – São órgãos da Casa do Douro:

a) O Conselho Geral;

b) A Direção;

c) O Conselho de Direção

d) O Fiscal Único.

2 – O mandato dos órgãos da Casa do Douro é de três anos.

Artigo 11.º

Incompatibilidades

1 – O exercício de funções nos órgãos da Casa do Douro é incompatível com a existência de relação de

emprego, prestação de serviços ou de fornecimentos com esta entidade, com exceção do Diretor Executivo.

2 – A qualidade de membro da Direção é incompatível com a de membro do Conselho Geral e com o

exercício de cargo diretivo em qualquer associação das previstas no n.º 4 do artigo 4.º dos presentes

Estatutos.

Artigo 12.º

Conflito de interesses

Os membros dos órgãos da Casa do Douro que comprovadamente sejam comerciantes, gerentes,

comissários ou corretores em empresas que se dediquem ao comércio de aguardentes, vinhos e seus

derivados devem registar, no início do mandato, essa circunstância junto da mesa do Conselho Geral.

Artigo 13.º

Limitação de mandatos

1 – Os mandatos da Direção, do Conselho de Direção e do Fiscal Único só poderão ser renovados por uma