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5 DE ABRIL DE 2019

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«Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à restauração da Casa do Douro enquanto associação pública de inscrição

obrigatória, procede à aprovação dos estatutos da Casa do Douro e determina a entrega a esta entidade do

imóvel que é a sua sede e propriedade conjunta de todos os viticultores da Região Demarcada do Douro, sito

na Rua dos Camilos, Peso da Régua.

Artigo 2.º

Estatutos

São aprovados os Estatutos da Casa do Douro, em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte

integrante.

Artigo 3.º

Sede

1 – A aprovação da presente lei anula a inscrição do edifício sede da Casa do Douro a favor de qualquer

outra entidade que não a Casa do Douro agora restaurada.

2 – A presente lei serve de título bastante para inscrição no registo predial, a favor da casa do Douro agora

restaurada, do seu edifício sede e para o cancelamento da anterior inscrição

3 – O governo, por portaria do membro do Governo com a tutela das finanças, determinará, no prazo de 45

dias, a forma de ressarcir, se a isso houver lugar, a entidade que à data da entrada em vigor da presente lei

usa o nome de Casa do Douro, a qual perde esse direito, ficando a casa do Douro agora restaurada com o

direito exclusivo à utilização da referida denominação.

Artigo 4.º

Regulamento Eleitoral

1 – O regulamento eleitoral é aprovado por portaria do membro do Governo com a tutela da agricultura até

60 após a publicação da presente lei.

2 – Na mesma portaria é determinada a constituição da Comissão Eleitoral e marcadas as datas relativas

ao processo eleitoral a decorrer até 150 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 5.º

Processo de regularização das dívidas

1 – O processo relativo ao saneamento financeiro aplicável ao património da Casa do Douro e que incide

sobre as dívidas verificadas até junho de 2016, previsto na Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 18/2019, de 25 de janeiro, mantém-se autónomo e na dependência dos membros do Governo

com as tutelas das finanças e da agricultura.

2 – Os órgãos da Casa do Douro agora restaurada estão impedidos de intervir, em qualquer circunstância,

no processo referido no número anterior.

3 – Os órgãos da Casa do Douro que resultam da presente lei não podem reclamar, até ao termo do

processo referido no número 1 do presente artigo, qualquer direito sobre o património da Casa do Douro

existente até 24 de junho de 2016, salvo o que for previsto nos estatutos em anexo.

Artigo 6.º

Dever de colaboração

Para todos os fins que venham a mostrar-se necessários, o Instituto do Vinho e da Vinha, IP, e o Instituto

dos Vinhos do Douro e Porto, IP, bem como as demais instituições do Estado, têm o dever de colaboração