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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 289/XIII

REFORÇA O COMBATE ÀS PRÁTICAS DE ELISÃO FISCAL, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE)

2016/1164, DO CONSELHO, DE 16 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de

julho de 2016 que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no

funcionamento do mercado interno, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2017/952 do Conselho,

de 29 de maio de 2017, que altera a Diretiva (UE) 2016/1164 no que respeita a assimetrias híbridas com

países terceiros.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 46.º, 54.º-A, 66.º, 67.º, 83.º e 84.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, adiante

designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – .................................................................................................................................................................

11 – .................................................................................................................................................................

12 – .................................................................................................................................................................

13 – .................................................................................................................................................................

14 – Verificando-se a desafetação de elementos do ativo de um estabelecimento estável situado fora do

território português, considera-se como custo de aquisição, para efeitos fiscais, o respetivo valor líquido

contabilístico, desde que este não exceda o valor de mercado nessa data.

15 – No caso de entidades que transfiram a respetiva sede ou direção efetiva para território português,

considera-se que o custo de aquisição, para efeitos fiscais, dos elementos do ativo detidos pela entidade à

data dessa transferência, e que não se encontrassem nessa data afetos a estabelecimento estável situado em

território português, corresponde ao respetivo valor líquido contabilístico, desde que, no caso de elementos do

ativo, este não exceda o valor de mercado à data da transferência.

16 – O disposto no número anterior não é aplicável às entidades que:

a) Anteriormente à transferência da sede ou direção efetiva já tinham sede ou direção efetiva em território

português e não fossem consideradas como residentes noutro Estado, nos termos de convenção para evitar a

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