O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 94

2

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 293/XIII

RESTAURA A CASA DO DOURO ENQUANTO ASSOCIAÇÃO PÚBLICA E APROVA OS SEUS

ESTATUTOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à restauração da Casa do Douro enquanto associação pública de inscrição

obrigatória, procede à aprovação dos estatutos da Casa do Douro e determina a entrega a esta entidade do

imóvel que é a sua sede e propriedade conjunta de todos os viticultores da Região Demarcada do Douro, sito

na Rua dos Camilos, Peso da Régua.

Artigo 2.º

Sede

1 – A aprovação da presente lei anula a inscrição do edifício sede da Casa do Douro a favor de qualquer

outra entidade que não a Casa do Douro agora restaurada.

2 – A presente lei serve de título bastante para inscrição no Registo Predial, a favor da Casa do Douro

agora restaurada, do seu edifício sede e para o cancelamento da anterior inscrição.

3 – O Governo, por portaria do membro do Governo com a tutela das finanças, determina, no prazo de 45

dias, a forma de ressarcir, se a isso houver lugar, a entidade que à data da entrada em vigor da presente lei

usa o nome de Casa do Douro, a qual perde esse direito, ficando a Casa do Douro agora restaurada com o

direito exclusivo à utilização da referida denominação.

Artigo 3.º

Regulamento eleitoral

1 – O regulamento eleitoral é aprovado por portaria do membro do Governo com a tutela da agricultura até

60 dias após a publicação da presente lei.

2 – Na mesma portaria é determinada a constituição da comissão eleitoral e marcadas as datas relativas ao

processo eleitoral a decorrer até 150 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 4.º

Processo de regularização das dívidas

1 – O processo relativo ao saneamento financeiro aplicável ao património da Casa do Douro e que incide

sobre as dívidas verificadas até junho de 2016, previsto na Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 18/2019, de 25 de janeiro, mantém-se autónomo e na dependência dos membros do Governo

com as tutelas das finanças e da agricultura.

2 – Os órgãos da Casa do Douro agora restaurada estão impedidos de intervir, em qualquer circunstância,

no processo referido no número anterior.

3 – Os órgãos da Casa do Douro que resultam da presente lei não podem reclamar, até ao termo do

processo referido no n.º 1 do presente artigo, qualquer direito sobre o património da Casa do Douro existente

até 24 de junho de 2016, salvo o que for previsto nos estatutos em anexo.

Artigo 5.º

Dever de colaboração

Para todos os fins que venham a mostrar-se necessários, o Instituto do Vinho e da Vinha IP e o Instituto

Páginas Relacionadas
Página 0003:
2 DE MAIO DE 2019 3 dos Vinhos do Douro e Porto IP, bem como as demais instituições
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 4 2 – A Casa do Douro está sujeita às normas d
Pág.Página 4
Página 0005:
2 DE MAIO DE 2019 5 Estado através do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto IP.
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 6 Artigo 8.º Deveres dos associados
Pág.Página 6
Página 0007:
2 DE MAIO DE 2019 7 Artigo 12.º Conflito de interesses
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 8 onde se verificar a maior quota da sua produ
Pág.Página 8
Página 0009:
2 DE MAIO DE 2019 9 Artigo 18.º Organização e funcionamento 1
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 10 a) Executar as deliberações do conse
Pág.Página 10
Página 0011:
2 DE MAIO DE 2019 11 Artigo 26.º Diretor executivo 1 – A direç
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 12 d) Discutir as normas a integrar no comunic
Pág.Página 12
Página 0013:
2 DE MAIO DE 2019 13 2 – Constituem despesas da Casa do Douro todos os custos finan
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 14 Capítulo VII Disposições fina
Pág.Página 14