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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

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Artigo 8.º

Sistemas partilhados de compras públicas

1 – Compete à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP, assegurar a implementação

da presente lei no Sistema Nacional de Compras Públicas em relação às entidades referidas no artigo 2.º que

a ele aderiram, nomeadamente no quadro da negociação e renegociação de acordos-quadro de refeições

confecionadas.

2 – As demais plataformas públicas de contratação devem igualmente adotar medidas que assegurem a

implementação da presente lei.

Artigo 9.º

Formação

Os técnicos responsáveis pelos serviços de alimentação e produção de refeições das instituições públicas

devem ter formação adequada para a elaboração de capitações, fichas técnicas e ementas, no sentido do

fornecimento adequado das refeições.

Artigo 10.º

Relatório anual

Com o objetivo de conhecer e tornar públicos os efeitos sobre as economias locais da aplicação da

presente lei, o Governo elabora um relatório anual sobre o seu impacto, devendo as entidades responsáveis

pela gestão de refeitórios e cantinas remeter aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

agricultura e da economia informação sobre a aplicação dos critérios previstos na presente lei nos espaços

sob sua responsabilidade.

Artigo 11.º

Regulamentação

O Governo assegura a regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 12.º

Disposição transitória

De forma a assegurar uma transição gradual para o novo regime, durante os anos de 2020 e 2021, os

valores referidos no n.º 3 do artigo 4.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 5.º são os seguintes:

a) 6 pontos percentuais para os critérios do artigo 4.º, 4 pontos percentuais para os critérios do n.º 2 do

artigo 5.º e 1 ponto percentual para o critério do n.º 4 do artigo 5.º, em relação aos procedimentos a abrir no

ano de 2020;

b) 7 pontos percentuais para os critérios do artigo 4.º, 5 pontos percentuais para os critérios do n.º 2 do

artigo 5.º e 2 pontos percentuais para o critério do n.º 4 do artigo 5.º, em relação aos procedimentos a abrir no

ano de 2021.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 5 de abril de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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