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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

14

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 36.º

Processo de transição

1 – Até à realização de eleições e início de funções dos novos órgãos, que resultam da presente lei, a

gestão corrente da entidade mantém-se a cargo da Federação Renovação do Douro.

2 – A gestão corrente referida no número anterior impede a assunção de qualquer ónus ou

responsabilidade que implique o património e a sustentabilidade da Casa do Douro.

3 – Os procedimentos que decorrem da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, continuam vedados à intervenção

da Casa do Douro.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 294/XIII

DEFINE OS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES, PROMOVENDO

O CONSUMO SUSTENTÁVEL DE PRODUÇÃO LOCAL NAS CANTINAS E REFEITÓRIOS PÚBLICOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define critérios de seleção e aquisição de produtos alimentares em cantinas e refeitórios

públicos, promovendo o consumo sustentável de produção local e de várias modalidades de produção

certificada.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se cantinas e refeitórios públicos todos aqueles cuja

gestão seja assegurada pelos serviços e organismos da administração central, regional e local, bem como das

instituições de ensino superior público, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços

personalizados ou de fundos públicos.

Artigo 3.º

Critérios de seleção de produtos alimentares em cantinas públicas

1 – A seleção e aquisição de produtos alimentares para consumo em cantinas e refeitórios públicos, ou

para fornecimento de refeições pelas entidades referidas no artigo 2.º, pondera obrigatoriamente a sua

qualidade, origem e impacto ambiental, nos termos referidos na presente lei.

2 – O disposto na presente lei não prejudica a aplicação de outros regimes jurídicos, nem a definição de

outros critérios de seleção de produtos alimentares, nomeadamente aqueles que decorram das necessidades

do serviço prestado pela entidade que gere ou concessiona a exploração da cantina ou refeitório ou é

responsável pelo fornecimento de refeições.

3 – A impossibilidade de aplicação do disposto na presente lei, quer por inexistência de produtos com as

características dela constantes, quer por força de regime jurídico setorial, ou ainda por especiais exigências

técnicas, deve ser especialmente fundamentada.

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