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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

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d) Discutir as normas a integrar no comunicado de vindima sobre os quantitativos de autorização de

produção de mosto generoso e os seus critérios de distribuição, os ajustamentos anuais ao rendimento por

hectare determinando a quantidade de mosto a produzir, as normas e prazos para efeito de obtenção de

capacidade de vendas e o quantitativo bem como o regime de utilização das aguardentes na autorização

de produção de mostos aptos à atribuição da denominação de origem Porto.

Secção IV

Fiscal único

Artigo 30.º

Nomeação e remuneração

1 – O fiscal único é designado por despacho conjunto dos membros do Governo com a tutela das finanças

e da agricultura.

2 – A remuneração e outros abonos do fiscal único são fixados no despacho referido no número anterior.

Artigo 31.º

Competência

Compete ao fiscal único:

a) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da Casa do Douro e proceder à verificação

dos valores patrimoniais;

b) Verificar a execução das deliberações da direção;

c) Emitir parecer sobre o orçamento, relatório e contas da Casa do Douro;

d) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração ou alienação dos bens da Casa do Douro;

e) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;

f) Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelos outros órgãos da Casa do

Douro;

g) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.

Capítulo IV

Das finanças, património e do regime fiscal

Artigo 32.º

Receitas e despesas

1 - As receitas da Casa do Douro compreendem:

a) O valor das quotas que for determinado nos termos do artigo 9.º;

b) O valor das contribuições dos associados coletivos;

c) O produto da gestão do respetivo património;

d) Os rendimentos de aplicações financeiras ou participações sociais;

e) O resultado da sua atividade comercial e da prestação de serviços;

f) Os subsídios atribuídos por entidades públicas e privadas;

g) Os legados, donativos e patrocínios;

h) Contribuições atribuídas pelo Governo no âmbito de contratos de desenvolvimento;

i) As rendas ou benefícios que os bens próprios possam produzir;

j) Outros benefícios que possam ser recebidos nos termos da lei.

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