O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE MAIO DE 2019

7

Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel Pureza

— Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2155/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DECLARE O ESTADO DE EMERGÊNCIA CLIMÁTICA E SE

COMPROMETA COM AÇÕES NECESSÁRIAS E FIRMES PARA ALCANÇAR A NEUTRALIDADE

CARBÓNICA

Considerando que:

1. As ações antropogénicas já causaram mudanças climáticas irreversíveis e os impactos já se sentem em

todo o mundo. As temperaturas globais aumentaram 1 grau Celsius em comparação aos níveis pré-industriais.

Os níveis atmosféricos de CO2 estão acima de 400 partes por milhão (ppm), o que excede em muito os 350 ppm

considerados seguros para a humanidade.

2. A fim de reduzir o risco de aquecimento global descontrolado e limitar os efeitos do colapso do clima, é

imperativo que nós, como espécie, reduzamos as emissões de CO2 eq (equivalentes de carbono) das suas

atuais 6,5 toneladas por pessoa por ano para menos de 2 toneladas, o mais rapidamente possível1.

3. Não se pode esperar que os cidadãos concretizem essa redução por si só, é necessário que o Estado

acompanhe através de políticas que fomentem a alteração de comportamentos aprovando legislação, fazendo

uso da política fiscal, criando infraestruturas, entre outras medidas.

4. A administração pública tem o dever de limitar os impactos do aquecimento global e deve-se comprometer

com o objetivo de atingir a neutralidade carbónica o mais rápido possível.

5. As emissões de carbono resultam da produção e do consumo.

6. Infelizmente, os nossos planos e ações atuais não são suficientes. O mundo está em risco de ultrapassar,

antes de 2050, o limite do aumento de temperatura de 1,5° C previsto no Acordo de Paris2.

7. O relatório de 2018 da Agência Internacional de Energia (AIE) revela que as emissões de CO2 no mundo

continuaram a aumentar em 2018, registando o ritmo de crescimento (1,7%) mais rápido dos últimos cinco anos3.

8. O Relatório Especial do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) sobre o

Aquecimento Global, publicado no Outono de 2018, descreve o enorme dano que um aumento de 2° C é

suscetível de causar em comparação com um aumento de 1,5°C, referindo que limitar o aquecimento global

para 1,5° C ainda é possível desde que com ações ambiciosas dos Estados, da sociedade civil e do sector

privado4.

9. As consequências de um aumento global temperatura acima de 1,5° C são tão severas que impedir que

isso aconteça deve ser a prioridade número um da humanidade. e,

10. Uma ação climática arrojada pode gerar benefícios económicos através da criação de novos empregos

e oportunidades de mercado, com a consequente melhoria da qualidade do ambiente e dos níveis de bem-estar

das pessoas em todo o mundo.

11. O parlamento britânico aprovou em Abril do corrente ano uma moção que reconhece precisamente o

estado de emergência climática, comprometendo-se com a priorização desta questão face a todas as restantes.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Declare o estado de «emergência climática».

2. Se comprometa a fazer de tudo ao seu alcance para tornar o País neutro em carbono até 2030.

1 Fossil CO2 & GHG emissions of all world countries, 2017: http://edgar.jrc.ec.europa.eu/overview.php?v=CO2andGHG1970- 2016&dst=GHGpc. 2 World Resources Institute: https://www.wri.org/blog/2018/10/8-things-youneed-know-about-ipcc-15-c-report. 3 https://www.iea.org/geco/. 4 The IPCC’s Special Report on Global Warming of 1.5ºC: https://www.ipcc.ch/report/sr15/.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 97 2 PROJETO DE LEI N.º 1212/XIII/4.ª
Pág.Página 2
Página 0003:
9 DE MAIO DE 2019 3 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 97 4 Artigo 6.º Entrada em vigor
Pág.Página 4