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12 DE JUNHO DE 2019

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Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro PJL n.º 1198/XIII/4.ª

geral e presidente e de 2.º grau os de subdiretor-geral, secretário-geral-adjunto, subinspetor-geral e vice-presidente. 4 – São, designadamente, cargos de direção intermédia de 1.º grau os de diretor de serviços e de 2.º grau os de chefe de divisão. 5 – (Revogado). 6 – Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e órgãos públicos abrangidos pela presente lei estabelecem, expressamente, a qualificação e grau dos respetivos cargos dirigentes, nos termos do n.º 2, a respetiva designação, bem como, tratando-se de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, as correspondentes competências.

5 – (Anterior n.º 4). 6 – (Anterior n.º 5). 7 – (Anterior n.º 6).

Artigo 18.º Recrutamento para os cargos de direção superior

1 – Os titulares dos cargos de direção superior são recrutados, por procedimento concursal, nos termos dos artigos seguintes, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de abertura do concurso há, pelo menos, 10 ou oito anos, consoante se trate de cargos de direção superior de 1.º ou de 2.º grau, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções. 2 – O procedimento concursal é conduzido pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, adiante designada por Comissão, entidade independente que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, nos termos dos respetivos Estatutos. 3 – A iniciativa do procedimento concursal referido no n.º 1 cabe ao membro do Governo com poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, cabendo-lhe, neste âmbito, identificar as competências do cargo de direção a prover, caracterizando o mandato de gestão e as principais responsabilidades e funções que lhe estão associadas, bem como a respetiva carta de missão. 4 – A Comissão, na posse da informação referida no número anterior, elabora uma proposta de perfil de competências do candidato a selecionar, designadamente com a explicitação das qualificações académicas e experiência profissional exigíveis, bem como as competências de gestão e de liderança recomendáveis para o exercício do cargo, e remete-a ao membro do Governo com poder de direção ou superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, para homologação. 5 – No prazo de 20 dias, a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior, o membro do Governo com poder de direção ou superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher: a) Homologa a proposta de perfil de competências apresentada pela Comissão; ou b) Altera, mediante fundamentação expressa, o perfil de competências proposto pela Comissão. 6 – Não se verificando nenhuma das duas situações

Artigo 18.º Recrutamento para os cargos de direção superior de

natureza predominantemente técnica

1 – Os titulares dos cargos de direção superior que não sejam qualificados, nos termos do classificador geral constante do anexo III da presente Lei, como cargos de confiança política são recrutados obrigatoriamente, por procedimento concursal, nos termos dos artigos seguintes, de entre indivíduos com

licenciatura concluída à data de abertura do concurso há, pelo menos, dez ou oito anos, consoante se trate de cargos de direção superior de 1.º ou de 2.º grau, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções. 2 – [...]. 3 – [...]. 4 – [...]. 5 – [...]. 6 – [...].

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