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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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pp) A prática de ato, por entidade gestora de fundos de pensões, depositário ou prestador de serviço

subcontratado que consubstancie situação de conflito de interesses com o fundo de pensões, que não seja

considerada contraordenação muito grave;

qq) O incumprimento do dever dos titulares dos órgãos de administração e trabalhadores da entidade

gestora que exerçam funções de decisão e execução de investimentos não exercerem funções noutra entidade

gestora de fundos de pensões;

rr) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria

a prática de contraordenação simples ou grave.

Artigo 225.º

Contraordenações muito graves

São puníveis com coima de € 15 000 a € 1 000 000 ou de € 30 000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada

a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:

a) O exercício, pelas entidades gestoras de fundos de pensões de atividades que não integrem o seu objeto

social;

b) A realização fraudulenta do capital social de sociedade gestora de fundo de pensões;

c) A ocultação de situação de insuficiência financeira da entidade gestora ou do fundo de pensões;

d) A falsificação da contabilidade do fundo de pensões ou da entidade gestora de fundos de pensões;

e) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção pela ASF;

f) O impedimento ou obstrução ao exercício de supervisão pela ASF, designadamente por incumprimento,

nos prazos fixados, das instruções ditadas no caso individual considerado, para cumprimento da lei e respetiva

regulamentação;

g) Os atos de gestão ruinosa, praticados pelos membros do órgão de administração, pelos diretores de topo

e demais pessoas que dirijam efetivamente a entidade gestora, a fiscalizam ou são responsáveis por outra

função-chave, com prejuízo para os associados, participantes e beneficiários;

h) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma

grave, a gestão sã e prudente da entidade gestora de fundos de pensões participada ou dos fundos de pensões

por ela geridos;

i) A celebração de contratos constitutivos, a formalização de regulamentos de gestão e a celebração de

contratos de adesão coletiva sem autorização prévia da ASF, quando legalmente devida;

j) A alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e adesões coletivas sem autorização

prévia da ASF, quando legalmente devida;

k) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento, para com o

público em geral ou para com os associados, participantes e beneficiários, que induza em conclusões erradas

acerca da situação da entidade gestora de fundos de pensões ou dos fundos de pensões por ela geridos;

l) A prestação à ASF de informações inexatas suscetíveis de induzir em conclusões erradas de efeito

idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;

m) O exercício de cargos ou funções em entidade gestora de fundos de pensões, em violação de proibições

legais ou à revelia de oposição expressa da ASF;

n) A prática de atos de gestão de fundos de pensões, com vista à obtenção de benefícios próprios ou para

terceiros, em prejuízo dos interesses dos associados, participantes e beneficiários;

o) A violação pela entidade gestora do regime de autonomia patrimonial dos fundos de pensões previsto no

artigo 16.º;

p) A violação do regime dos atos vedados ou condicionados previsto no artigo 105.º;

q) O incumprimento das disposições relativas a incompatibilidades dos titulares dos órgãos sociais, nos

termos do artigo 113.º;

r) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação, quando

dela resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial, financeira e de solvência da entidade

gestora de fundos de pensões em causa;

s) A inclusão, para efeitos da determinação dos fundos próprios previstos no artigo 96.º e nos n.os 2 e 3 do

artigo 100.º, de ativos indevidos;

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