O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE AGOSTO DE 2019

117

3 – É aplicável ao notário o regime de impedimentos e suspeições do juiz previsto no Código de Processo

Civil.

4 – No caso de impedimento ou de indisponibilidade do cartório notarial, os interessados podem optar pela

instauração do processo em cartório sediado em circunscrições confinantes ou próximas.

Artigo 2.º

Tramitação do processo

1 – É aplicável ao processo de inventário que possa decorrer perante o cartório notarial o regime

estabelecido no título XVI do livro V do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.

2 – A apresentação do requerimento inicial do inventário, da eventual oposição, bem como de todos os

atos subsequentes deve realizar-se, sempre que possível, através de meios eletrónicos, nos termos da

Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual.

3 – Ao notário compete realizar todas as diligências do processo, sem prejuízo dos casos em que os

interessados devam ser remetidos para os meios judiciais.

4 – Compete ao tribunal de comarca da circunscrição judicial da área do cartório notarial praticar os atos

que caibam ao juiz, bem como apreciar os recursos interpostos de decisões do notário.

Artigo 3.º

Remessa dos interessados para os meios judiciais

1 – O notário deve determinar, mesmo oficiosamente, mediante despacho fundamentado, a suspensão do

processo:

a) Se estiver pendente causa em que se aprecie questão com relevância para a admissibilidade do

processo ou para a definição de direitos de interessados diretos na partilha;

b) Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade

do processo ou a definição de direitos dos interessados diretos na partilha, remetendo os interessados para os

meios judiciais, logo que se mostrem relacionados os bens.

2 – Se, na pendência do inventário, se suscitar questão que, não respeitando à admissibilidade do

processo ou à definição de quotas hereditárias dos interessados, envolva a resolução de um litígio entre os

interessados relativo, nomeadamente, à definição dos bens ou dívidas que integram o património a partilhar,

deve o notário, ouvidas as partes e em despacho fundamentado:

a) Abster-se de decidir, remetendo os interessados para os meios judiciais, quando a natureza da matéria

litigiosa ou a sua complexidade, quer de facto, quer de direito, tornar inconveniente a sua apreciação por órgão

não jurisdicional;

b) Decidir, nos demais casos, a matéria em litígio, sendo a decisão imediatamente impugnável perante o

tribunal competente.

3 – Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o notário ordena a suspensão do processo

quando a questão afete, de forma significativa, a utilidade prática da partilha.

4 – Se houver interessado nascituro, o notário deve suspender o processo desde o momento em que se

mostrem relacionados os bens até ao nascimento desse interessado.

5 – Ocorrido o nascimento, o notário remete oficiosamente o processo para o tribunal competente.

Artigo 4.º

Recursos

1 – A decisão do notário que, nos termos do artigo anterior, não decretar a suspensão do processo e não

remeter os interessados para os meios judiciais pode ser impugnada por qualquer dos interessados diretos na

Páginas Relacionadas
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 90 ANEXO III (a que se refere o
Pág.Página 90
Página 0091:
7 DE AGOSTO DE 2019 91 CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 92 função jurisdicional, verificando-se o dis
Pág.Página 92
Página 0093:
7 DE AGOSTO DE 2019 93 Artigo 732.º […] 1 – .................
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 94 2 – .....................................
Pág.Página 94
Página 0095:
7 DE AGOSTO DE 2019 95 Artigo 1083.º Repartição de competências <
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 96 «Artigo 72.º-A Matéria sucessória <
Pág.Página 96
Página 0097:
7 DE AGOSTO DE 2019 97 b) Os ausentes em parte incerta, sempre que não esteja insti
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 98 295.º. 2 – A dedução de um inciden
Pág.Página 98
Página 0099:
7 DE AGOSTO DE 2019 99 2 – No caso referido na alínea c) do número anterior: <
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 100 d) A relação dos créditos e das dívidas d
Pág.Página 100
Página 0101:
7 DE AGOSTO DE 2019 101 b) Confirmação ou designação do cabeça-de-casal.
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 102 Artigo 1104.º Oposição, imp
Pág.Página 102
Página 0103:
7 DE AGOSTO DE 2019 103 disposto nos n.os 1 e 2 relativamente à quota-parte dos int
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 104 b) Designa o dia para a realização da con
Pág.Página 104
Página 0105:
7 DE AGOSTO DE 2019 105 Artigo 1113.º Licitações 1 – Na falta
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 106 1 – Se algum dos interessados licitar nu
Pág.Página 106
Página 0107:
7 DE AGOSTO DE 2019 107 herdeiros legitimários e atribuindo-se ao requerido o valor
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 108 Artigo 1123.º Regime dos recursos
Pág.Página 108
Página 0109:
7 DE AGOSTO DE 2019 109 3 – Na decisão que julgue a nova partilha, ou por despacho
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 110 Artigo 1130.º Responsabilid
Pág.Página 110
Página 0111:
7 DE AGOSTO DE 2019 111 Artigo 1134.º Responsabilidade pelas custas <
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 112 a) É aditado ao livro V o título XVI, den
Pág.Página 112
Página 0113:
7 DE AGOSTO DE 2019 113 Artigo 13.º […] 1 – .................
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 114 6 – ....................................
Pág.Página 114
Página 0115:
7 DE AGOSTO DE 2019 115 «Artigo 26.º-A Intervenção do juiz 1 –
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 116 Artigo 13.º Procedimento da remess
Pág.Página 116
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 118 partilha, mediante recurso interposto par
Pág.Página 118