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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

142

abranger, nos termos dos números seguintes.

3 – No caso previsto no número anterior, o período normal de trabalho pode ser aumentado até duas

horas diárias e pode atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo o limite de 150 horas por ano.

4 – Para efeitos do n.º 2, o empregador elabora o projeto de regime de banco de horas, o qual deve

regular:

a) O âmbito de aplicação, indicando a equipa, secção ou unidade económica a abranger e, nestas, os

grupos profissionais excluídos, se os houver;

b) O período, não superior a quatro anos, durante o qual o regime é aplicável;

c) Os aspetos referidos no n.º 4 do artigo 208.º.

5 – Para efeitos do n.º 2, o empregador publicita o projeto de regime de banco de horas nos locais de

afixação dos mapas de horário de trabalho e comunica-o aos representantes dos trabalhadores e ao serviço

com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, com a antecedência mínima de 20

dias em relação à data do referendo.

6 – Caso o projeto de regime de banco de horas seja aprovado em referendo por, pelo menos, 65% dos

trabalhadores abrangidos, de acordo com a alínea a) do n.º 4, o empregador pode aplicar o referido regime ao

conjunto desses trabalhadores.

7 – Havendo alteração na composição da equipa, seção ou unidade económica, o disposto no número

anterior aplica-se enquanto os trabalhadores que permanecem forem pelo menos 65% do número total dos

trabalhadores abrangidos pela proposta de referendo.

8 – A realização do referendo é regulada em legislação específica.

9 – Caso o número de trabalhadores abrangidos pelo projeto de regime de banco de horas seja inferior a

10, o referendo é realizado sob a supervisão do serviço com competência inspetiva do ministério responsável

pela área laboral.

10 – A aplicação do regime do banco de horas cessa se, decorrido metade do período de aplicação, um

terço dos trabalhadores abrangidos solicitar ao empregador novo referendo e o mesmo não for aprovado nos

termos do n.º 6, ou não for realizado no prazo de 60 dias.

11 – No caso referido no número anterior, a aplicação do regime do banco de horas cessa 60 dias após a

realização do referendo, devendo a compensação do trabalho prestado em acréscimo efetuar-se neste prazo.

12 – Caso o projeto de regime de banco de horas não seja aprovado em referendo, o empregador só

pode realizar novo referendo um ano após o anterior.

13 – (Anterior n.º 3).

14 – (Anterior n.º 4).

Artigo 331.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Ter alegado ser vítima de assédio ou ser testemunha em processo judicial e/ou contraordenacional de

assédio;

e) [Anterior alínea d)].

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... :

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