O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 140

6

Artigo 10.º

Colégios de especialidade profissional

Para cada colégio de especialidade profissional existe um conselho de especialidade profissional.

Artigo 11.º

Exercício de cargos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela Ordem de quaisquer

despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, o exercício dos cargos dos

órgãos da Ordem não é remunerado.

2 – Por deliberação do conselho geral, os cargos executivos permanentes podem ser remunerados.

Artigo 12.º

Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem

1 – Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm

direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:

a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da

legislação laboral;

b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de

meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.

2 – Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que

contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.

3 – A Ordem comunica às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos,

as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções, por meios

idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico.

4 – A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias ou,

em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas

sejam convocadas.

Artigo 13.º

Incompatibilidades

1 – O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é

incompatível entre si.

2 – O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:

a) Cargos de direção em outras entidades que igualmente promovam a defesa da profissão;

b) Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como

de órgãos executivos do poder local;

c) Cargos dirigentes na Administração Pública;

d) Cargos em associações sindicais ou patronais;

e) Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, declarado

pelo conselho jurisdicional, a pedido da direção.

Artigo 14.º

Responsabilidade solidária

1 – Os membros dos órgãos colegiais respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do

mandato que lhes foi conferido.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 2 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 341/
Pág.Página 2
Página 0003:
9 DE AGOSTO DE 2019 3 f) Convocar a primeira reunião do conselho geral, que inclui
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 4 3 – Os atos e regulamentos da Ordem não es
Pág.Página 4
Página 0005:
9 DE AGOSTO DE 2019 5 q) A promoção do desenvolvimento da área científica da fisiot
Pág.Página 5
Página 0007:
9 DE AGOSTO DE 2019 7 2 – Ficam isentos de responsabilidade os membros da Ordem qu
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 8 2 – O conselho geral reúne extraord
Pág.Página 8
Página 0009:
9 DE AGOSTO DE 2019 9 Artigo 24.º Competências do bastonário 1
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 10 j) Propor a criação do quadro de especiali
Pág.Página 10
Página 0011:
9 DE AGOSTO DE 2019 11 g) Emitir parecer sobre as propostas de alteração ao present
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 12 Artigo 35.º Direção regional
Pág.Página 12
Página 0013:
9 DE AGOSTO DE 2019 13 Artigo 40.º Competências do conselho de especi
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 14 o cargo que exercem, ou incorrerem em situ
Pág.Página 14
Página 0015:
9 DE AGOSTO DE 2019 15 Artigo 48.º Candidaturas 1 – As candid
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 16 Artigo 53.º Identificação dos eleit
Pág.Página 16
Página 0017:
9 DE AGOSTO DE 2019 17 CAPÍTULO III Responsabilidade externa da Ordem
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 18 3 – A prestação de serviços de fisioterap
Pág.Página 18
Página 0019:
9 DE AGOSTO DE 2019 19 Artigo 65.º Suspensão e cancelamento
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 20 SECÇÃO III Sociedades de profission
Pág.Página 20
Página 0021:
9 DE AGOSTO DE 2019 21 3 – O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 22 Artigo 72.º Deveres C
Pág.Página 22
Página 0023:
9 DE AGOSTO DE 2019 23 4 – A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a res
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 24 5 – O procedimento disciplinar também pre
Pág.Página 24
Página 0025:
9 DE AGOSTO DE 2019 25 Artigo 81.º Instauração do processo disciplina
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 26 natureza da profissão, a infração discipli
Pág.Página 26
Página 0027:
9 DE AGOSTO DE 2019 27 2 – A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão impli
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 28 Artigo 94.º Condenação em processo
Pág.Página 28
Página 0029:
9 DE AGOSTO DE 2019 29 Artigo 98.º Suspensão preventiva 1 – A
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 30 4 – O exercício do direito de revisão pre
Pág.Página 30
Página 0031:
9 DE AGOSTO DE 2019 31 orientação; l) Conhecer e agir com respeito pelos pre
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 32 prestação de serviços; d) Promover
Pág.Página 32
Página 0033:
9 DE AGOSTO DE 2019 33 Artigo 110.º Desenvolvimento das regras deontológicas
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 34 respetivas especialidades; ii) A id
Pág.Página 34