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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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Artigo 7.º

Suplemento especial de pensão devido a permanência em zonas de perigosidade acrescida

O suplemento especial de pensão por aumento de tempo de serviço devido a permanência em zonas de

perigosidade acrescida corresponde a 3,5% da respetiva pensão por cada ano ou duodécimos daquele

complemento por cada mês naquela situação.

Artigo 8.º

Transmissibilidade

O Complemento Especial de Pensão e o Suplemento Especial de Pensão são transmissíveis ao cônjuge

sobrevivo do titular, ainda que em união de facto.

Artigo 9.º

Pensão mínima de dignidade

1 – Os antigos combatentes beneficiários da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações, cujas

pensões sejam inferiores ao salário mínimo nacional, terão as suas pensões recalculadas por forma a atingir

aquele valor.

2 – O recálculo das pensões previsto no número anterior será feito de forma faseada, do seguinte modo:

a) Um ano após a entrada em vigor da presente lei deve corresponder a 75% do salário mínimo nacional;

b) Por cada um dos anos seguintes deve ter um incremento de 5% até atingir o valor do salário mínimo

nacional.

Artigo 10.º

Apoio na saúde e na velhice

Compete ao Governo garantir a existência de mecanismos de apoio social aos antigos combatentes e seus

familiares que assegurem que nenhum antigo combatente fique, em algum momento da sua vida, em situação

de sem-abrigo ou de exclusão social.

Artigo 11.º

Honras militares

As Forças Armadas Portuguesas devem garantir as Honras Militares habituais aquando do falecimento de

antigo combatente, mediante pedido deixado expresso pelo próprio ou a pedido da família se nada houver a

opor, bem assim como o direito ao sepultamento em talhão de Combatentes no cemitério onde for sepultado

caso ali exista o referido talhão.

Artigo 12.º

Conservação e manutenção dos talhões de inumação de antigos combatentes

O Estado, através da Liga dos Combatentes deve providenciar para manter os cemitérios e talhões de

antigos combatentes, em Portugal e no estrangeiro, em condições dignas de representar o respeito de

Portugal pelos seus antigos combatentes.

Artigo 13.º

Repatriamento dos corpos dos antigos combatentes sepultados no estrangeiro

Sempre que existir solicitação de familiares, os corpos dos antigos combatentes sepultados no estrangeiro,

devem ser repatriados a custas do Estado e entregues aos familiares para que lhes seja feito funeral de

acordo com o disposto no artigo 9.º.

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