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27 DE NOVEMBRO DE 2019

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Artigo 6.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos com a publicação da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2020.

Assembleia da República, 26 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — Beatriz Gomes Dias — João Vasconcelos

— Maria Manuel Rola — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Alexandra Vieira —

Fabíola Cardoso — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.

(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 26 de novembro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 17 (2019.11.20)].

———

PROJETO DE LEI N.º 120/XIV/1.ª (2)

AUMENTO DA DURABILIDADE E EXPANSÃO DA GARANTIA PARA OS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

(ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 67/2003, DE 8 DE ABRIL)

Exposição de motivos

Vivemos numa sociedade do consumismo fácil e muitas vezes descartável, que gera resíduos,

designadamente embalagens, mas também quantidades insustentáveis de produtos em fim de vida.

Neste atual mercado competitivo e até liderado por uma lógica irracional, a ânsia do lucro imediato e

desmedido, leva à produção e à colocação de produtos no mercado, tantas vezes não para satisfazer as

necessidades dos consumidores, mas antes para aumentar a faturação das empresas, recorrendo a

campanhas de marketing agressivas no sentido de vender a simples atualização de um produto, sem que haja

qualquer vantagem explícita para o consumidor. A lógica atual consiste em incutir no consumidor o sentimento

de constante desatualização do produto, como se verifica com os produtos eletrónicos de que os telemóveis e

os computadores são exemplos bem demonstrativos.

A pretensão das empresas venderem o maior número de produtos num curto espaço de tempo, num

mercado cada vez mais estabilizado, tem tornado os produtos cada vez menos duradouros e mais

descartáveis.

Nesta lógica, existem cada vez mais empresas que passaram a introduzir o designado conceito de

obsolescência programada, que consiste genericamente por decisão do produtor reduzir artificialmente a

durabilidade dos produtos, ou seja, de forma propositada o produtor desenvolve, fabrica e distribui um

determinado produto para consumo de forma que se torne obsoleto ou não funcional, especificamente para

forçar os consumidores a adquirirem uma nova geração do produto dentro de um prazo menor.

Este conceito estudado e fomentado há várias décadas, encontra-se intrinsecamente associada à doutrina

capitalista e delapidadora de recursos que não olha a meios para obtenção de lucros desmedidos, perante

recursos ambientais finitos.

A obsolescência programada afeta inúmeros produtos de vários setores, entre os quais estão os têxteis, os

eletrodomésticos, tecnologia, como impressoras, telemóveis, tablets, computadores que em muitos casos

ficam mais lentos e começam a falhar dois anos depois da compra, ou as lâmpadas que têm uma vida útil

limitada, normalmente a 1000 horas, quando poderiam ultrapassar largamente esse tempo.

No caso dos telemóveis, o consumidor começa a achar normal ao fim de dois anos o aparelho ficar mais

lento e certos aplicativos deixem de funcionar ou de corresponder de forma aceitável. Um telemóvel sem a

obsolescência programada ascenderia aos 12 anos de vida útil.

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