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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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Recentemente, o Governo aprovou o Roteiro para a Neutralidade Carbónica em 2050 e é fundamental que

este não seja apenas um mero plano, mas integre um conjunto de metas e ambições de prossecução

obrigatória, consubstanciado em planos de responsabilidade sectorial de curto prazo.

No que se refere à adaptação às alterações climáticas, é crucial haver uma visão de longo prazo, que

incorpore as projeções dos impactos das alterações climáticas no nosso território, ao longo do tempo, de

forma a que se possam tomar opções de ação de medidas de adaptação de curto e médio prazo, coerentes

com a evolução expetável do nosso clima a longo prazo.

É assim importante garantir que:

• Portugal defenda posições ambiciosas de redução das emissões de CO2 a nível internacional, bem

como adote uma visão integrada do «sistema terrestre»;

• Sejam cumpridas as metas nacionais de redução de emissões;

• Sejam definidas as metas e definidos os planos de ação, de curto prazo, nos sectores da energia,

transportes, resíduos, agricultura e florestas;

• Seja concretizado o correto planeamento e execução das ações de adaptação do nosso território às

alterações climáticas, através de planos de ação, nomeadamente, ao nível do ordenamento do território, dos

recursos hídricos, das florestas, da agricultura, do planeamento de ações e aquisição de recursos materiais e

humanos pela proteção civil e da saúde, devidamente calendarizados, por um período de cinquenta anos;

• Sejam introduzidos critérios de eficácia económica nas ações de mitigação e adaptação às alterações

climáticas, de forma a otimizar os recursos disponíveis;

• Seja envolvida a sociedade civil nos desafios climáticos;

• Seja criada uma comissão independente, que reportará exclusivamente à Assembleia da República,

para a avaliação do cumprimento, por parte do Governo, das ações definidas na lei.

Dando, assim, cumprimento às recomendações das Nações Unidas e aos exemplos de melhores práticas

internacionais em matéria de legislação climática, com o objetivo de tornar Portugal num País modelo em

matéria de política climática.

E nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN apresentam o

seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as bases da política do Clima, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da

Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º

Objetivos da política do Clima

1 – Garantir o direito a um ambiente saudável e tornar prioritária a elaboração e implementação de políticas

públicas de adaptação às alterações climáticas e mitigação de emissões de gases com efeito de estufa.

2 – Regular as emissões de gases com efeito de estufa para alcançar a estabilização das suas

concentrações na atmosfera, por forma a evitar mais interferência antropogénica no sistema climático, de

acordo com o disposto no artigo 2.º da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.

3 – Definir objetivos e metas nacionais e sectoriais de redução de emissões de gases com efeito de estufa,

devidamente calendarizadas e baseadas nos compromissos europeus, internacionais e planos nacionais,

como o Roteiro para a Neutralidade Carbónica em 2050 e equivalente que lhe suceda.

4 – Regular ações para mitigação e adaptação às alterações climáticas.

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