O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 24

116

Cabe mencionar também que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve

proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que

«Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos».

Atendendo a que o presente projeto de lei prevê a alteração a dois códigos, não se mostra necessária a

respetiva republicação, por se enquadrar na exceção referida.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário; entrará em vigor

«no primeiro dia do mês seguinte ao da respetiva publicação», conforme estabelece o seu artigo 4.º,

mostrando-se, por isso, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei mencionada, que

determina que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Itália.

ESPANHA

O artículo 39 da Constitución Española, inserido no Capítulo tercero intitulado De los principios rectores de

la política social y económica, que integra o Título I.De los derechos y deberes fundamentales, estabelece que

os poderes públicos asseguram a proteção social, económica e jurídica da família. Do mesmo modo, as

autoridades públicas também asseguram a proteção integral das crianças, que são iguais perante a lei,

independentemente da sua filiação, e as mães, independentemente de seu estado civil. Prevê, igualmente,

que os pais devem prestar todo o tipo de assistência aos filhos nascidos dentro ou fora do casamento

enquanto forem menores de idade e nos demais casos legalmente definidos. Por último, prevê que as crianças

beneficiam da proteção prevista nos acordos internacionais que zelam pelos seus direitos.

Na sequência do citado preceito constitucional, foram aprovados os princípios gerais que consagram a

proteção da maternidade e paternidade, e que decorrem da Lei Geral da Segurança Social, aprovada pelo

Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General

de la Seguridad Social, do Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23

de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores, e do Estatuto

Básico do Funcionário Público, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se

aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto Básico del Empleado Público.

A igualdade, como pilar básico do sistema democrático e do Estado social e legal, deve estar junto com a

liberdade, a justiça e o pluralismo político dentro dos valores mais elevados, cuja vigilância e garantia de

conformidade têm de salvaguardar os poderes públicos. O respeito pela igualdade é reconhecido pelo artículo

14 da Constitución Española, ao estabelecer que «Os espanhóis são iguais perante a lei, sem qualquer

discriminação baseada em nascimento, raça, sexo, religião, opinião ou qualquer outra condição ou

11 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

Páginas Relacionadas
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 104 PROJETO DE LEI N.º 88/XIV/1.
Pág.Página 104
Página 0105:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 105 mandatários ou no exercício do patrocínio oficioso, em ca
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 106 Nesse sentido, o PAN propõe o aditamento d
Pág.Página 106
Página 0107:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 107 exceto se o processo já estiver concluso para sentença ou
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 108 Data de admissão: 21 de novembro de 2019.
Pág.Página 108
Página 0109:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 109 advogado, ainda que no exercício do patrocínio oficioso»
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 110 Os constitucionalistas Jorge Miranda e Rui
Pág.Página 110
Página 0111:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 111 causa fosse um processo urgente (ex: providências cautela
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 112 contribuições, cria 18 novos escalões cont
Pág.Página 112
Página 0113:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 113  Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 114  Projeto de Lei n.º 431/XIII/2.ª (CDS-PP)
Pág.Página 114
Página 0115:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 115 Solicitadores», argumentando que o Regulamento da Caixa d
Pág.Página 115
Página 0117:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 117 circunstância pessoal ou social». Este princípio tem igua
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 118 Entende o Consejo General de la Abogacía E
Pág.Página 118
Página 0119:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 119 em concreto. Os Colegios de Abogados analisam se o advoga
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 120 O Protocolo celebrado pelo Tribunale di No
Pág.Página 120
Página 0121:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 121 as modalidades da redução da duração do trabalho diário d
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 122 ILECHKO, Kateryna [Et. al.] – A Advocacia
Pág.Página 122
Página 0123:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 123 estudaram-se as formas de conciliação entre a família e o
Pág.Página 123