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4 DE DEZEMBRO DE 2019

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«Artigo 11.º-A

Indemnização compensatória

1 – O contrato de concessão de serviço público celebrado entre o Estado e a RTP deve prever uma

indemnização compensatória destinada a cobrir o acréscimo de despesas decorrentes das especiais

obrigações de prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão, tendo em consideração,

nomeadamente, as necessidades de dotação com os recursos humanos e materiais, de atualização

tecnológica, de produção própria, e de criação de novos serviços de programas.

2 – A indemnização compensatória é objeto de negociação entre o Governo e o conselho de administração

da RTP e é inscrita anualmente na Lei do Orçamento do Estado.»

Artigo 4.º

Aprovação dos novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal

São aprovados os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, em anexo à presente lei, da qual

fazem parte integrante.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 8.º e o anexo à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro.

Artigo 6.º

Disposição transitória

Os órgãos sociais e o conselho de opinião da Rádio e Televisão de Portugal em funções à data da entrada

em vigor da presente lei, mantêm os respetivos mandatos até ao seu termo, ficando sujeitos às disposições

legais e às regras societárias contidas nos estatutos aprovados pela presente lei.

Artigo 7.º

Referências

Todas as referências constantes da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, à Rádio e

Televisão de Portugal, SA, consideram-se reportadas à Rádio e Televisão de Portugal, EPE.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objeto

Artigo 1.º

Forma e denominação

1 – A Rádio e Televisão de Portugal adota a forma de entidade pública empresarial (EPE) e a denominação

de Rádio e Televisão de Portugal, doravante designada por RTP.

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