O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE DEZEMBRO DE 2019

21

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 144/XIV/1.ª

CRIAÇÃO DO ESTATUTO «ESTUDANTE-VOLUNTÁRIO»

Em Portugal, o voluntariado é, segundo a Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, «o conjunto de ações de

interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos,

programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade

desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas», não estando contudo abrangidas as

«atuações que, embora desinteressadas, tenham um carácter isolado e esporádico ou sejam determinadas

por razões familiares, de amizade e de boa vizinhança».

O voluntariado desenvolve-se nas mais diversas áreas da sociedade, nomeadamente, na área social, no

desporto, na educação, na dimensão internacional, nas questões de género, no combate ao racismo das

comunidades imigrantes, na área ambiental e na dimensão intergeracional.

Esta atividade tem, na sua grande maioria, como grupos-alvo da sua ação as novas gerações, idosos,

questões de género, imigrantes, desempregados e pessoas com incapacidade, sendo os grandes

protagonistas do voluntariado o Estado, a Igreja, o setor da economia social, as empresas e as pessoas.

No âmbito dos dados estatísticos, destacamos o «Inquérito ao Trabalho Voluntário – 2018», do Instituto

Nacional de Estatística (INE), que incidiu sobre variáveis essenciais para a caracterização do voluntariado no

nosso país, nomeadamente sobre o número de voluntários, características sociodemográficas, enquadramento

institucional, tipo de tarefa e número de horas dedicadas.

Este segundo inquérito ao trabalho voluntário permite-nos ter uma noção breve e generalizada do setor,

entendendo a sua evolução nos últimos 7 anos.

Segundo este inquérito existiam, em 2018, no nosso País, 695 mil voluntários, representando uma taxa de

voluntariado de 7,8%, dos quais 6,4% correspondiam a voluntariado formal e os restantes 1,4% a atividades

de voluntariado informal. A média da União Europeia para as atividades de voluntariado formal é de 19,3%.

É importante reforçar que houve um decréscimo no número de voluntários no nosso país, visto que, em

2012, registámos 1 milhão e 40 mil voluntários, o que representa uma taxa de voluntariado de 11,5%.

Concluiu também que a participação em ações de voluntariado continua a estar associada ao nível de

escolaridade: em 2018, a taxa de trabalho voluntário para indivíduos com ensino superior foi de 15,1%,

enquanto que para indivíduos com baixo nível de escolaridade foi de somente 1,7%, confirmando a tendência

já verificada em 2012.

Revela-se essencial promover o voluntariado e as instituições de ensino superior são meios por excelência

para essa promoção.

Um dos instrumentos que deve ser ponderado é a criação do Estatuto «Estudante-Voluntário», para os

alunos do ensino superior, com vista a fomentar o espírito de cidadania ativa e responsabilidade social.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social

Democrata apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa:

Propor ao Governo que, em estreita relação com as Instituições do Ensino Superior, estude a criação do

Estatuto «Estudante-Voluntário», para os alunos do ensino superior, com vista a fomentar o espírito de

cidadania ativa e responsabilidade social.

Palácio de S. Bento, 5 de dezembro de 2019.

Os Deputados do PSD: Clara Marques Mendes —, Margarida Balseiro Lopes — Alexandre Poço — Sofia

Matos — Hugo Martins de Carvalho — Pedro Rodrigues.

————

Páginas Relacionadas
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 25 12 Artigo 1.º Objeto A pre
Pág.Página 12
Página 0013:
5 DE DEZEMBRO DE 2019 13 falhas de qualidade no serviço prestado, mas também ao abu
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 25 14 de março, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
Pág.Página 14