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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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A nomeação de um Diretor pelo Conselho Geral onde os profissionais que trabalham todos os dias na

escola pública não têm a maioria e onde o voto de organismos externos, nomeadamente das câmaras

municipais se tornou decisiva, tem permitido, em vários casos, que a lógica de confiança partidária e outros

jogos de poder se sobreponha à decisão democrática da comunidade escolar. Este novo desenho de poderes

tem conduzido, em muitos casos, à partidarização da gestão escolar no sistema público e à prepotência do

Diretor – o que é inédito e muitíssimo preocupante.

Por outro lado, o modelo do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, confere ao Diretor o poder de nomear

todos os cargos de coordenação intermédia, numa lógica de subordinação hierárquica desproporcionada, e

como se de cargos de confiança política se tratassem. Este modelo de hierarquia, subordinação musculada e

«confiança política» das nomeações tem permitido que na gestão da escola pública se criem lógicas

autoritárias e autocráticas nunca antes vistas.

Por fim, o Ministério da Educação reforçou nos últimos anos os instrumentos e mecanismos de controlo

burocrático sobre as escolas, mediante a multiplicação de legislação, regulação e solicitações burocráticas que

em nada contribuem para qualificar a escola pública. Aliás, por ação da IGEC, esse poder do Diretor saiu

reforçado, na mira de obter mais créditos horários e quotas de «muito bom» e de «excelentes» no quadro da

avaliação de desempenho em vez de conferir mais autonomia em domínios de gestão, inovação curricular e

organização da escola.

Urge, pois, recuperar e alargar os instrumentos de autonomia e democracia na gestão e administração das

escolas. Um modelo de escola com poder de decidir de facto as suas orientações estratégicas, participada por

todos os seus profissionais e intervenientes, e aberta e dialogante a outras instituições da comunidade, não é

apenas um ideal de uma sociedade democrática. Autonomia e democracia criam responsabilidade e iniciativa;

isto é, criam nas comunidades escolares a capacidade de elas mesmo encontrarem, nos seus contextos de

atuação, os instrumentos de gestão e as respostas necessárias aos problemas e às expectativas das suas

populações.

Constata-se ainda que o atual modelo de gestão das escolas, assumidamente de reforço de lideranças, de

preferência fortes, é importado do modelo de gestão das universidades, que ainda assim têm todas modelos

de gestão diferentes entre si e mantiveram, ainda que em grau diferentes dimensões da gestão democrática.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe neste projeto de lei uma alteração

profunda ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que consagra o «regime de autonomia, administração e

gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário».

Os princípios que subjazem a esta proposta são os seguintes:

1 – Autonomia das escolas na decisão sobre modelo de direção executiva: as escolas escolhem se

pretendem um órgão executivo colegial ou unipessoal (Equipa de Direção ou Diretor);

2 – Eleição pelos docentes dos diversos cargos intermédios de coordenação científico-pedagógica

e de coordenação de estabelecimentos escolares: valorizando a responsabilização, a confiança e o

trabalho colaborativo entre os professores;

3 – Integrar os coordenadores de estabelecimento na Equipa de Direção.

4 – Analisar, em sede de Assembleia Geral Constitutiva, da pertinência de manter, alterar ou reverter o

agrupamento de escolas e/ou megagrupamentos, dando às escolas a possibilidade de escolher com que

querem articular e agrupar, substituindo a decisão tomada por decreto e sem auscultação.

5 – Maioria clara dos profissionais e alunos da escola pública no conselho geral: defender a

autonomia das escolas é confiar na decisão e responsabilidade dos seus intervenientes centrais (professores,

trabalhadores não docentes e alunos) na definição das suas escolhas estratégicas e na decisão partilhada

com os pais e encarregados de educação, autarquias e instituições locais;

6 – Reforçar a democracia interna: alargamento do universo de elegibilidade dos membros da

equipa da direção/Diretor, limitação a dois mandatos sucessivos, de quatro anos nos cargos

executivos e responsabilização da tutela para formação obrigatória em gestão e administração escolares

dos professores eleitos para cargo de direção;

5 – Definir um regime de autonomia, com critérios claros e as competências a ser atribuídas em

matéria de gestão e inovação curricular, normas próprias sobre horários, tempos letivos e não letivos (a partir

de uma matriz mínima comum), constituição de turmas, gestão de auxiliares de ação educativa, gestão de

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