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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo Artigo 2.º da PPL

a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas; ou b) No caso de contraordenações muito graves, 10 /prct. do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração. 3 – As contraordenações previstas nos artigos seguintes respeitam tanto à violação de deveres consagrados neste regime e respetiva regulamentação, como à violação de deveres consagrados em legislação, nacional ou da União Europeia, e respetiva regulamentação, relativamente às matérias reguladas neste regime. 4 – Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado. 5 – Considera-se como não divulgada a informação cuja divulgação não tenha sido efetuada através dos meios adequados.

3 - […] 4 - […] 5 - […] 6 - Sempre que uma lei ou um regulamento da CMVM alterar as condições ou termos de cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo, se perante a identidade do facto, houver lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável.

Artigo 256.º Contraordenações muito graves

Sem prejuízo do disposto nos regimes gerais relativos à atividade das instituições de crédito, sociedades financeiras e ao mercado de instrumentos financeiros, constitui contraordenação muito grave a prática dos seguintes factos ilícitos típicos: a) A comunicação ou prestação de informação à CMVM ou ao Banco de Portugal que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação; b) […]; c) […]; d) […]; e) A prática de atos relativos aos organismos de investimento coletivo em atividade sem autorização, registo ou relativamente aos quais tenha havido oposição prévia da autoridade competente; f) Não colaboração com as autoridades de supervisão ou perturbação do exercício da atividade de supervisão; g) A realização de operações vedadas ou proibidas; h) A inobservância dos níveis de fundos próprios; i) […]; j) […]; k) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]; r) […]; s) […]; t) […]; u) […]; v) […]; w) […];

Artigo 256.º

[…] Sem prejuízo do disposto no regime geral relativo ao mercado de Instrumentos financeiros, constitui contraordenação muito grave: a) A comunicação ou prestação de informação à CMVM que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação; b) […]; c) […]; d) […]; e) A prática de atos relativos aos organismos de investimento coletivo em atividade sem autorização, registo ou relativamente aos quais tenha havido oposição prévia da CMVM; f) Não colaboração com a CMVM ou perturbação do

exercício da atividade de supervisão; g) A realização de operações vedadas, não permitidas ou em condições não permitidas; h) A inobservância dos níveis de capital inicial mínimo e

de fundos próprios; i) […]; j) […]; k) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]; r) […]; s) […]; t) […]; u) […];

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