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11 DE FEVEREIRO DE 2020

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Regime Jurídico da Titularização de Créditos Artigo 4.º da PPL

Alterações ao Regime Jurídico da Titularização de Créditos

Artigo 66.º-D Contraordenações

1 – São puníveis com coima entre 25 000 (euro) a 5 000 000 (euro) as contraordenações previstas nas alíneas seguintes: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; k) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]; r) […]; s) […]; t) […]; u) […]; v) […]; w) […]; x) […]; y) […]; z) […]; aa) […]; bb) […]; cc) […]; dd) […]; ee) […]; ff) […]; gg) […]; hh) […]; ii) […]; jj) […]; kk) […]; ll) […]; mm) […]; nn) […]; oo) […]; pp) O exercício das funções de membro de órgão de administração ou de fiscalização em sociedade de titularização de créditos sem o registo devido nos termos do disposto no artigo 58.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação; qq) O exercício das funções de responsável pela gestão financeira da sociedade de titularização de créditos, pelo planeamento dos fluxos financeiros e pela coordenação da sua execução em articulação com o gestor dos créditos, se este for diferente da própria sociedade, sem o registo devido nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento da CMVM n.º 12/2002; rr) A aquisição de participação qualificada em sociedade de titularização de créditos relativamente à qual tenha havido oposição da CMVM, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 59.º do presente decreto-lei;

Artigo 66.º-D […]

1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; k) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]; r) […]; s) […]; t) […]; u) […]; v) […]; w) […]; x) […]; y) […]; z) […]; aa) […]; bb) […]; cc) […]; dd) […]; ee) […]; ff) […]; gg) […]; hh) […]; ii) […]; jj) […]; kk) […]; ll) […]; mm) […]; nn) […]; oo) […]; pp) O exercício das funções de membro de órgão de administração ou de fiscalização de sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos e de sociedades de titularização de créditos em violação dos artigos 17.º-H e 41.º;

qq) […]; rr) A aquisição de participação qualificada em sociedade gestora de fundos de titularização de créditos e em sociedade de titularização de créditos em violação do disposto nos artigos 17.º-I e 42.º;

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