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11 DE FEVEREIRO DE 2020

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Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo Artigo 2.º da PPL

x) […]; y) […]; z) […]; aa) […]; bb) […]; cc) […]; dd) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo Banco de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários, se, após notificação da CMVM ou do Banco de Portugal para o cumprimento de ordem, mandado ou determinação anteriormente emitida, com a indicação expressa que o incumprimento constitui contraordenação muito grave, o destinatário não cumprir a ordem, mandado ou determinação.

v) […]; w) […]; x) […]; y) […]; z) […]; aa) […]; bb) […]; cc) […]; dd) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM, transmitidas por escrito aos seus destinatários, se, após notificação da CMVM para o cumprimento de ordem ou mandado anteriormente emitido, com a indicação expressa que o incumprimento constitui contraordenação muito grave, o destinatário não cumprir a ordem ou mandado; ee) A realização de alterações estatutárias de SGOIC sem observância do respetivo procedimento legal; ff) A realização de operações de fusão ou cisão que envolvam SGOIC sem autorização prévia da CMVM; gg) O incumprimento de medidas corretivas adotadas pela CMVM, transmitidas por escrito aos seus destinatários; hh) O exercício das funções de membro de órgão de administração ou fiscalização de SGOIC ou sociedade de investimento coletivo, em violação de proibição legal, de medida adotada pela CMVM e transmitida por escrito ao seu destinatário ou com oposição expressa da CMVM; ii) A aquisição de participação qualificada em SGOIC com oposição expressa da CMVM.

Artigo 257.º Contraordenações graves

Sem prejuízo do disposto nos regimes gerais relativos à atividade das instituições de crédito, sociedades financeiras e ao mercado de instrumentos financeiros, constitui contraordenação grave a prática dos seguintes factos ilícitos típicos: a) […]; b) […]; c) […]; d) A omissão de detenção de fundos próprios suplementares exigidos por lei, regulamento ou determinação da autoridade competente; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; k) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo Banco de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários

Artigo 257.º

[…] Sem prejuízo do disposto no regime geral relativo ao mercado de instrumentos financeiros, constitui

contraordenação grave: a) […]; b) […]; c) […]; d) A omissão de detenção de fundos próprios suplementares exigidos por lei, regulamento ou determinação da CMVM;

e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; k) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM, transmitidas por escrito aos seus destinatários; l) A integração na firma da expressão «Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo», da abreviatura «SGOIC» ou de outras expressões que com elas se confundam, por entidade que não seja SGOIC; m) A violação do dever de alterar imediatamente a firma e o objeto social da SGOIC e de promover o registo, com urgência, dessa alteração em caso de revogação da autorização; n) A prática de atos sem a autorização ousem o registo devidos, ou fora do âmbito que resulta da autorização ou do registo, ou relativamente aos quais tenha havido oposição prévia da CMVM, não punidos como contraordenação muito grave.

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