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14 DE FEVEREIRO DE 2020

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indústria, alimentação ou outras atividades licenciadas, salvaguardando, no entanto, a proteção desses

animais contra maus tratos até esse momento.

Em segundo lugar, o animal comprovadamente vítima de maus tratos deve ser protegido de tais atos

durante o processo judicial respetivo. Essa é uma orientação preventiva que se impõe incluir na nossa ordem

jurídica. Nesse sentido, como medida preventiva enquanto decorre o processo judicial, o animal deverá poder

ser retirado temporariamente ao seu detentor legal caso este seja arguido de maus tratos sobre o mesmo ou

outros animais.

Impõe-se também considerar neste contexto as práticas, preocupantemente frequentes e até tidas por

vezes como naturais, de abandono e confinamento de animais em varandas e em espaços muito exíguos, sem

qualquer possibilidade de saída do mesmo, o que impõe uma redução extrema, em si mesma violenta, das

possibilidades de realização do reportório comportamental do referido animal, forçando-o a uma repetição

doentia dos mesmos movimentos mínimos. Esta conduta atenta fortemente contra a etologia do animal,

configurando um ato equivalente ao seu abandono. É necessário que a legislação enquadre essas práticas,

protegendo os animais desse tipo de violência.

Finalmente, alarga-se de cinco para dez anos o prazo de inibição de detenção legal de animais para

condenados por crimes de maus tratos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código Penal, revendo o regime sancionatório aplicável aos crimes

contra animais.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 387.º, 388.º, 388.º-A e 389.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março,

132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro,

7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e

108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de

março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º

53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de

fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de

setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de

21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os

59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º

1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de

agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de

março, 30/2017, de 30 de maio, 83/2017, de 18 de agosto, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março

e 44/2018, de 9 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 387.º

Maus tratos a animais

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até duzentos e quarenta

dias se dos factos previstos no número anterior resultar:

a) Lesão anatómica;

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