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14 DE FEVEREIRO DE 2020

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Aeroporto Humberto Delgado e zonas adjacentes, já que estudos recentes indicam que todos os níveis legais

estão a ser ultrapassados durante o período noturno.

A 6 de dezembro de 2019, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda voltou a dirigir nova pergunta

(Pergunta n.º 464/XIV/1) ao Ministério do Ambiente e Ação Climática no sentido de questionar sobre que

medidas o governo está a tomar para mitigar os efeitos da poluição atmosférica do Aeroporto Humberto

Delgado e sobre medidas de controlo da qualidade do ar.

Lembramos, também, dados divulgados pela Associação ZERO, em julho de 2019, na zona do Campo

Grande, relativamente a um conjunto de medições à poluição sonora provocada e movimento de aviões que

descolam e aterram no aeroporto de Lisboa no período entre as 00.00h e as 06.00h.

Estas medições revelaram um valor médio de 66,5 decibéis, ou seja, 11,5 decibéis acima do limite máximo

permitido no Regulamento Geral do Ruído, que no seu artigo 11.º, n.º 1, alínea c), estipula o limite máximo em

55 decibéis. Além do mais, o número de movimentos de aviões foi igualmente ultrapassado, já que se

registaram 28 aterragens e descolagens durante aquele período de seis horas.

De referir que a Agência Portuguesa do Ambiente, com base nos dados de 2016 sobre a poluição sonora

provocada pelas aterragens e descolagens no Aeroporto Humberto Delgado, estimava que o nível de ruído

das aeronaves acima do limite máximo permitido afetava mais de 57 mil residentes em Lisboa. Estes valores

representavam o triplo dos registados em 2011.

Estes dados abriram nos municípios de Lisboa e de Loures a discussão sobre o regime de exceção que

vigora desde 2004, sem justificação após o final do evento que levou à abertura do regime de exceção – o

Campeonato Europeu de Futebol de 2004. Pior do que isso, os valores de exceção também estão a ser

largamente ultrapassados.

A regulamentação existente produzida quer pelo Estado, pela Agência Portuguesa do Ambiente e pela

própria ANA – Aeroportos de Portugal, SA, na sua aplicação, tem-se mostrado insuficiente para o cumprimento

dos objetivos de proteção do ambiente, da saúde pública e da qualidade de vida dos cidadãos e cidadãs.

Sendo o caso de Lisboa, com um aeroporto no centro da cidade, o caso mais grave, não podemos deixar

de referir que nos restantes aeroportos do país as queixas se veem acumulando. Não é viável continuar com

um crescimento deste tipo de estruturas e sua atividade sem pensar seriamente nas consequências

ambientais e de saúde pública. Não pode valer apenas o potencial ganho económico.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei interdita a ocorrência de voos civis noturnos, salvo aterragens de emergência ou outros

motivos atendíveis.

Artigo 2.º

Alterações ao Regulamento Geral do Ruído

Os artigos 20.º e 28.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de

janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – (Revogado).

3 – (Revogado).

4 – ................................................................................................................................................................... .

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