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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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 O Projeto de Lei n.º 92/XIII (PCP) – Determina a obrigatoriedade de as instituições de crédito

disponibilizarem uma conta de depósito à ordem padronizada, designada de «conta base», e proíbe a

cobrança de comissões, despesas ou outros encargos pelos serviços prestados no âmbito dessa conta,

rejeitado em Comissão com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP, e a favor do PCP e BE.

Acresce ainda a esta lista, as supramencionadas iniciativas legislativas do BE, idênticas às que agora estão

em apreciação, e que foram rejeitadas, em votação final global, na anterior legislatura:

 O Projeto de Lei n.º 790/XIII/3.ª (BE) – «Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e

de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações

de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos

créditos concedidos à habitação (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho)»;

 O Projeto de Lei n.º 791/XIII/3.ª (BE) – «Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e

de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações

de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos

créditos concedidos ao consumo (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho)».

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

As iniciativas em apreciação são apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da

República(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º e do RAR, bem como dos

grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do RAR.

São subscritas por 19 Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assumem a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

As iniciativas encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observam, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente

o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Os projetos de lei ora submetidos à apreciação deram entrada no dia 4 de dezembro do corrente ano. Por

despacho do Presidente da Assembleia da República, foram admitidos e baixaram à Comissão de Orçamento

e Finanças em 9 de dezembro, tendo sido anunciados na reunião do Plenário no dia seguinte.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente os seus objetos, em conformidade

com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, doravante conhecida como lei

formulário, sugerindo-se, no entanto, os seguintes títulos:

«Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declarações de liquidação do

empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, e proíbe as

instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos ao

consumo, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho», e

«Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declarações de liquidação do

empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, e proíbe as

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