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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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133/2009, de 2 de junho, e dos artigos 23.º – Reembolso antecipado, 25.º – Renegociação do contrato de

crédito, e 29.º – Contraordenações e o aditamento do artigo 28.º-A – Limitação à cobrança de comissões e

encargos associados aos contratos de crédito do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.

O Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, veio transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva

2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores,

diploma que foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 55/2009, de 31 de julho, e alterado pelo Decreto-

Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, Decreto-Lei n.º 42-A/2013, de 28 de março, e Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de

23 de junho, e do qual pode, ainda, ser consultado o respetivo texto consolidado.

O referido decreto-lei teve por objetivo reforçar os direitos dos consumidores, nomeadamente o direito à

informação pré-contratual e ao reembolso antecipado destes contratos de crédito, procedendo-se ainda, entre

outras medidas, à uniformização da forma de cálculo e dos elementos ou pressupostos considerados na taxa

anual de encargos efetiva global (TAEG) e à definição de um regime para a determinação de TAEG máximas

nos contratos de crédito aos consumidores.

Coube ao Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, introduzir a primeira alteração ao mencionado

diploma, clarificando alguns aspetos relativos à consulta de bases de dados de responsabilidades de crédito

por parte de instituições de crédito, no âmbito da avaliação da solvabilidade do consumidor. A segunda

alteração resultou do Decreto-Lei n.º 42-A/2013, de 28 de março, tendo transposto para a ordem jurídica

interna a Diretiva 2011/90/UE da Comissão. Adicionalmente clarificou algumas questões relativas ao regime

dos contratos de crédito aos consumidores, tendo também procedido à extensão do âmbito de aplicação

desse regime. Por fim, o Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, procedeu à terceira e última alteração,

tendo alargado o âmbito do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, que passou a abranger os contratos de

crédito sem garantia hipotecária associada, cuja finalidade seja a realização de obras em imóveis de

habitação.

À semelhança do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, o Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho,

(texto consolidado) alterado pelas Leis n.os 32/2018, de 18 de julho3 e 13/2019, de 12 de fevereiro4,

(Declaração de Retificação n.º 11/2019, de 4 de abril) apresentou como objetivo assegurar direitos aos

consumidores, agora no domínio do crédito hipotecário. Este diploma aprovou o regime dos contratos de

crédito relativos a imóveis estabelecendo, nomeadamente, as regras aplicáveis ao crédito a consumidores

garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel, procedendo à transposição parcial para a ordem

jurídica interna da Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014,

relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação. As normas deste

decreto-lei aplicam-se também a créditos com hipoteca ou outro direito sobre imóveis que não sejam para

habitação, e a contratos de locação financeira de imóveis para habitação própria (permanente ou secundária)

ou para arrendamento (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017).

Importa mencionar que nos contratos de crédito com hipoteca ou garantia equivalente, o banco empresta

dinheiro ao cliente para este comprar, construir ou fazer obras numa casa, sendo essa casa dada como

garantia bancária. Ou seja, no caso de o cliente não proceder ao reembolso do crédito, a casa é entregue ao

banco. Diferente é o contrato de locação financeira de imóveis dado que se trata de uma forma de financiar a

compra ou construção de uma casa. A locadora financia a compra ou construção da casa e disponibiliza o seu

uso ao cliente, durante o tempo que acordarem (de 5 a 30 anos). Durante esse tempo, o cliente fica a pagar

uma renda (calculada com base no valor da casa e das escrituras e registos). No final, pode decidir se quer

comprar a casa pelo seu valor residual, ou seja, pelo valor que ainda não pagou com as rendas.5

Já o distrate de hipoteca ocorre quando a dívida relativa ao crédito à habitação é totalmente paga e o

banco emite um documento onde declara que a hipoteca se extinguiu e que a dívida do crédito à habitação (de

2 Em caso de aprovação a questão deverá ser vista em sede de apreciação na especialidade. 3 De mencionar que a alteração introduzida a este diploma em 2018, teve origem no grupo de trabalho Conta Base e Condições dos Contratos de Crédito (Projetos de Lei n.os 52/XIII e 92/XIII do PCP e 83/XIII e 90/XIII do BE) criado na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa com o objetivo de discutir os projetos de lei então apresentados, projetos que defendiam, nomeadamente, a obrigatoriedade de os bancos disponibilizarem contas-base, isentas de quaisquer comissões. Na sequência do Projeto de Lei n.º 90/XIII foi aprovada a referida Lei n.º 32/2018, de 18 de julho, que instituiu a obrigatoriedade de as instituições bancárias refletirem totalmente a descida da taxa Euribor nos contratos de crédito à habitação. 4 Trabalhos preparatórios. 5Vd. resumo em linguagem clara.

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