O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE MARÇO DE 2020

23

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina o pagamento a 100% do subsídio de doença em caso de situações de tuberculose

ou de outros casos de isolamento profilático por doença infetocontagiosa.

Artigo 2.º

Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro

Os artigos 16.º, 21.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os

146/2005, de 26 de agosto, 302/2009, de 22 de outubro, 133/2012, de 27 de junho, e 53/2018, de 2 de julho,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

Montante do subsídio de doença

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As percentagens a que se refere o número anterior são as seguintes:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

3 – O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de

tuberculose ou de outra doença infectocontagiosa é calculado pela aplicação a 100%, da remuneração de

referência do beneficiário.

4 – O disposto no número anterior é aplicável às situações de isolamento profilático por doença

infetocontagiosa.

Artigo 21.º

Início do pagamento

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Tuberculose ou outra doença infectocontagiosa;

c) Isolamento profilático por doença infetocontagiosa;

d) [Anterior alínea c).]

Artigo 33.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

Páginas Relacionadas
Página 0003:
7 DE MARÇO DE 2020 3 PROJETO DE LEI N.º 186/XIV/1.ª SEGUNDA ALTERAÇÃO
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 4 O presente projeto de lei visa, assi
Pág.Página 4
Página 0005:
7 DE MARÇO DE 2020 5 PARTE III – CONCLUSÕES O Grupo Parlamenta
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 6 I. Análise da iniciativa
Pág.Página 6
Página 0007:
7 DE MARÇO DE 2020 7 i) Contribuir para o esclarecimento e a divulgação das diferen
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 8 impedimentos dos titulares de cargos políti
Pág.Página 8
Página 0009:
7 DE MARÇO DE 2020 9 incompatibilidades previsto no Estatuto dos Deputados, procede
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 10 à mesma e estabelecendo as obrigações de b
Pág.Página 10
Página 0011:
7 DE MARÇO DE 2020 11 atividade ou honorário, designado, respetivamente pelo vice-p
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 12  Linguagem não discriminatória
Pág.Página 12
Página 0013:
7 DE MARÇO DE 2020 13 Reis — Jorge Paulo Oliveira — Maria Gabriela Fonseca — Emídio
Pág.Página 13