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7 DE MARÇO DE 2020

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a) A subvenção de campanha veja o seu valor total reduzido;

b) A subvenção de campanha seja atribuída em igual montante a cada um dos partidos que cumulativamente:

i. Concorram a metade dos círculos eleitorais;

ii. Concorram a círculos eleitorais que correspondam a 51 por cento dos mandatos para a Assembleia

da República ou para as assembleias legislativas regionais.

Que fique claro que a presente proposta não implica a necessidade de recorrer a mais financiamento privado,

o qual permanece sujeito a limitações com as quais concordamos. O que esta proposta implica, isso sim, é a

necessidade de os partidos usarem de muito maior frugalidade e buscarem muito maior eficácia no planeamento

das suas campanhas. Para além disso, já é altura de as campanhas eleitorais deixarem de ser autênticos

atentados ambientais pelas emissões que originam e pelo desperdício que as têm caracterizado. Um partido

que se propõe eleger representantes para, entre outras coisas, administrar o dinheiro dos contribuintes, deve

ser o primeiro a dar o exemplo de boa gestão.

Finalmente, e porque devemos aprender com a experiência de campanhas anteriores, introduzimos um

conjunto de simplificações no processo de registo e verificação dos gastos de campanha. A democracia tem

custos, mas não precisam de ser tão altos como têm sido.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sobre Financiamento dos partidos

políticos e das campanhas eleitorais, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pela Lei n.º

64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro,

pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro e pela Lei Orgânica n.º 1/2018,

de 19 de abril.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sobre Financiamento dos partidos políticos e das

campanhas eleitorais

Os artigos 5.º, 10.º, 12.º, 14.º-A, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sobre

Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«[…]

Capítulo II

Financiamento dos Partidos Políticos

[…]

Artigo 5.º

Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fração 1/220 do valor do IAS, por cada

voto obtido na mais recente eleição de Deputados à Assembleia da República.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

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