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13 DE MARÇO DE 2020

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promulgação do Decreto n.º 311/XIII, na definição do âmbito de aplicação da lei foi a mesma alargada também

à Presidência da República, incluindo as Casas Civil e Militar e o gabinete do Presidente, bem como aos

Representantes da República paras Regiões Autónomas, que assim se juntam ao elenco já constante da

versão inicial do Decreto de onde constavam a Assembleia da República, o Governo, os órgãos de governo

próprio das Regiões Autónomas, os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, as

entidades administrativas independentes, as entidades reguladoras, bem como os órgãos e serviços da

administração autónoma, da administração regional e da administração autárquica.

Atendendo também à referida mensagem presidencial, o presente projeto de lei clarifica também o alcance

do que deve ser objeto de registo sobre cada entidade que pretenda desenvolver atividade de representação

de interesses, a saber, o nome da entidade e respetivos contactos, a enumeração dos clientes e dos principais

interesses representados, o nome dos titulares dos órgãos sociais, o nome da pessoa responsável pela

atividade de representação de interesses, quando exista e a identificação dos rendimentos anuais decorrentes

da atividade de representação de interesses.

Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei e da regulamentação específica de

cada entidade pública, as entidades registadas terão direito a contactar as entidades públicas para efeitos da

realização da atividade de representação legítima de interesses, de acesso aos edifícios públicos na

prossecução das suas atividades e nos termos dos regulamentos ou regras das respetivas entidades públicas,

em condições de igualdade com os demais cidadãos e entidades, a ser informadas sobre as consultas

públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar, a solicitar a atualização dos dados constantes do

registo e a apresentar queixas sobre o funcionamento do registo ou sobre o comportamento de outras

entidades sujeitas ao registo.

A existência de um registo permite também a fixação de um quadro de deveres que aprofundam a

transparência e as boas práticas no contacto com as instituições públicas junto das quais pretendem

assegurar a representação dos interesses que legitimamente prosseguem. Em primeira linha, trata-se de

cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei, aceitando o caráter público dos elementos

constantes das suas declarações, e de garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são

corretas, devendo cooperar no âmbito de pedidos administrativos de informações complementares e de

atualizações. Por outro lado, cumprirá garantir que se identificam perante os titulares dos órgãos aos quais se

dirigem, de forma a que seja clara e inequívoca a natureza do contacto estabelecido e qual a identidade das

pessoas singulares que realizam o contacto, que respeitam as regras próprias de circulação nos edifícios

públicos aos quais se dirijam, nomeadamente para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de

identificação própria, e que se abstêm de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser

através dos canais próprios de acesso a informação pública.

Cumprirá também assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todas as

forças políticas representadas em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da

sua atividade de representação de interesses e providenciar no sentido de que a informação e documentos

entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não contêm elementos incompletos ou inexatos, com

a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores públicos.

A violação destes deveres pode determinar, após procedimento instrutório com garantias de defesa, a

aplicação de uma ou várias das seguintes sanções: a suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo,

para aquelas entidades que não são de inscrição oficiosa, ou a determinação de limitações de acesso de

pessoas singulares que tenham atuado em sua representação.

Adicionalmente, estabelecem-se igualmente medidas destinadas a assegurar a integridade do sistema e

dos vários intervenientes no processo: por um lado, determinando-se que os titulares de cargos políticos e

altos cargos públicos não podem dedicar-se a atividades de representação de interesses junto da pessoa

coletiva ou ministério de cujo órgão foram titulares durante um período de três anos contados desde o fim do

seu mandato e, por outro lado, determinando a incompatibilidade da atividade de representação legítima de

interesses quando realizada em nome de terceiros com o exercício de funções como titular de órgão de

soberania, cargo político ou alto cargo público, o exercício da advocacia e o exercício de funções em entidade

administrativa independente ou entidade reguladora.

Ademais, em relação às entidades que se dediquem à atividade de mediação na representação de

interesses, ficam estas obrigadas a evitar a ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente evitando a

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