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3 DE ABRIL DE 2020

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sido suspensa por força de medidas tomadas no âmbito da pandemia da COVID-19 mantêm os apoios sociais

de que beneficiavam até ao momento da suspensão da formação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à cessação das medidas

excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Assembleia da República, 3 de abril de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Bruno Dias —

Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Ana Mesquita — João Dias — Duarte Alves.

———

PROJETO DE LEI N.º 317/XIV/1.ª

PROCEDE À REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DAS TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA E GÁS NATURAL

E À DEFINIÇÃO DE UM REGIME EXCECIONAL QUANTO AOS PROCEDIMENTOS REGULATÓRIOS NOS

SETORES DA ELETRICIDADE E DO GÁS NATURAL

Exposição de motivos

A situação que o País enfrenta, ocasionada pelo surto epidémico de SARS-CoV-2 e da doença COVID-19,

afetando profundamente a economia, tem também grandes impactes nos movimentos comerciais dos fatores

de produção de natureza energética a nível internacional com naturais e imediatos reflexos no nosso País.

As alterações, que se perspetivam como duráveis a médio prazo, para além de originarem uma muito

significativa desaceleração da economia, com reflexos muito negativos em quase todos os setores de

atividade económica, têm consequências socioeconómicas muito gravosas.

Contudo, algumas das alterações nos mercados energéticos estão marcadas por evolução firme e baixista

nos preços que, em algumas situações, já vinham de trás, estando relacionadas com o arrefecimento

económico global e com circunstâncias excecionais verificadas nos mercados de petróleo e, em consequência,

do gás natural.

Os impactos socioeconómicos, especialmente gravosos para os trabalhadores e consumidores de bens e

produtos energéticos essenciais, entre os quais avultam a eletricidade e o gás natural, devem ser

minimizados, designadamente aproveitando a generalizada baixa nos preços internacionais, repercutindo-a de

forma imediata, neste caso nas tarifas e preços finais da eletricidade e do gás natural.

É especial obrigação estatutária da ERSE proceder de forma célere e transparente intensificando todas as

ações que no quadro regulatório vigente possam e devam ser adotadas no sentido de fazer refletir nas tarifas

e preços finais a baixa registada de forma firme nos mercados de eletricidade e de gás natural.

No caso do referido quadro regulatório não estar suficientemente estabelecido para se poder proceder a

um aproveitamento otimizado da tendência de baixa nos preços verificados nos mercados grossistas em favor

dos consumidores, haverá que adotar medidas legislativas que afastem esse eventual impedimento.

O documento da ERSE «Tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2020», aprovado em

dezembro de 2019, visou, também, «a criação de mecanismos com efeitos moderadores da volatilidade dos

preços de eletricidade nos mercados grossistas, decorrente das variações dos preços do carbono, gás natural,

carvão e petróleo».

A eventual existência de preços do Comercializador de Último Recurso (CUR) desalinhados com a

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