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8 DE ABRIL DE 2020

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expressamente previstos na Constituição (artigo 18.º). O artigo 270.º determina que «a lei pode estabelecer, na

estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão,

reunião, manifestação, associação e petição coletiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes

militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de

segurança e, no caso destas, a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de

associação sindical.» Trata-se de matéria da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da

República [alínea o) do artigo 164.º], obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário (n.º 4 do artigo

168.º) e que carece de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à

maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções [alínea e) do n.º 6 do artigo 168.º].

II. Enquadramento parlamentar

Na anterior Legislatura, com objeto coincidente com o da presente iniciativa, encontra-se registada a seguinte

iniciativa legislativa:

 Projeto de Lei n.º 237/XIII (PCP) – Aprova a orgânica da Polícia Marítima;

 Projeto de Lei n.º 238/XIV (PCP) – Autoridade Marítima Nacional;

 Projeto de Lei n.º 1009/XIII/4.ª (BE) – Regula o direito de Associação do Pessoal da Polícia Marítima

(primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro).

As duas iniciativas foram discutidas, em conjunto, na reunião Plenária de dia 26 de outubro de 2018. O projeto

de lei do PCP foi rejeitado, a 27 de outubro, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor

do BE, do PCP, do PEV e do PAN.

A requerimento do proponente, a iniciativa do BE baixou à Comissão de Defesa Nacional, sem votação. O

texto de substituição da Comissão veio a ser rejeitado no plenário de 26 de abril, com os votos contra do PS, a

abstenção do PSD e os votos a favor do BE, do CDS-PP, do PCP, do PEV, do PAN e do Deputado não inscrito

Paulo Trigo Pereira.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto

na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo

8.º do RAR.

É subscrita por 19 Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de

projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Em conformidade com o disposto

no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 28 de fevereiro de 2020. Foi admitido a 3 de março, data em

que baixou na generalidade à Comissão de Defesa Nacional (3.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, e anunciado a 4 de março.

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